
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801202-45.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CULPA SUFICIENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulada com Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801202-45.2022.8.18.0029).
A Apelante, idosa e semi-analfabeta, alegou, em síntese, que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado (nº 900291539). Destacou, principalmente, que a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) foi imposta, e que o banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Argumentou, ainda, que a contratação da RMC se deu com vício de consentimento e falha no dever de informação.
O Apelado (BANCO DO BRASIL SA), em contrarrazões, defendeu a validade da contratação. Alegou que o contrato foi realizado com apresentação de documentos pessoais e que o valor contratado foi devidamente transferido para a conta da Apelante, mencionando o ID 51348808 como comprovante. Argumentou a inexistência de ato ilícito ou dano a ensejar indenização, tampouco má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, e alegou litigância de má-fé da autora.
A sentença de primeiro grau (ID 23432872), proferida em 03/12/2024, julgou improcedentes os pedidos da autora, fundamentando-se na suposta comprovação da contratação e da disponibilização do valor pelo banco. Além disso, condenou a Apelante e seu advogado solidariamente por litigância de má-fé (multa de 5% do valor da causa), determinando a expedição de ofícios à OAB/PI e ao INSS.
MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS interpôs Apelação, buscando a reforma integral da sentença. Argumenta a nulidade do contrato pela ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, e a abusividade da modalidade RMC. Contesta veementemente a condenação por litigância de má-fé, alegando falta de fundamentação e ofensa ao direito de acesso à justiça.
O Apelado (BANCO DO BRASIL SA), em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores e a legalidade da contratação, e a correção da condenação por litigância de má-fé.
O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida por este Relator em 12/03/2025 (ID 23477861).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em dissonância com súmula e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e semi-analfabeta, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).
No caso, a Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato, a falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito e o vício de consentimento na contratação da modalidade RMC, o que transfere ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva disponibilização do crédito.
2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
A controvérsia central reside na comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na suposta comprovação da transferência pelo ID 51348808. Contudo, conforme verificado nos autos, o documento com este identificador é, na verdade, uma cópia do contrato, e não um comprovante de transferência de valores (TED, DOC ou extrato bancário da autora). Mais grave ainda, não foi localizado nos autos qualquer outro documento que ateste a efetiva disponibilização do numerário para a parte autoral.
A Súmula 18 do TJPI é categórica ao dispor que:"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).
Diante da inexistência de prova idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da Apelante, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. A mera apresentação do contrato não comprova a disponibilização do crédito, que é condição essencial para a validade da avença.
Ademais, a controvérsia se agrava pela modalidade contratual de Reserva de Margem Consignável (RMC). A Apelante sustenta que não foi devidamente informada sobre as características dessa operação, que difere substancialmente de um empréstimo consignado tradicional, podendo gerar uma "dívida eterna" devido à forma de amortização e à incidência de juros rotativos. A ausência de clareza e de envio de faturas ou do próprio cartão, conforme alegado, configura grave violação ao dever de informação previsto no Art. 6º, III, e Art. 52 do CDC, bem como vício de consentimento, tornando a avença nula. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a contratação de RMC sem a devida transparência e consentimento informado do consumidor é abusiva e passível de nulidade ou readequação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025).
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo para a conta da Apelante, e dos vícios na contratação da modalidade RMC, impõe-se a declaração de nulidade do contrato.
2.3. Do Dano Moral
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semi-analfabeta. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
"Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022).
"O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível: 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2025).
Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade da Apelante, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
2.4. Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para a aplicação da repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a má-fé da instituição financeira é dispensável, bastando a culpa (negligência) na cobrança indevida. A restituição em dobro não se limita aos casos de dolo, mas abrange também a conduta culposa. A modulação de efeitos desse precedente não se aplica a casos como o presente, que já se enquadravam na tese. (STJ, EAREsp: 676608 RS 2014/0169433-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
No caso, a conduta do Banco Apelado em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor configura, no mínimo, culpa grave, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante devem ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença.
2.5. Da Litigância de Má-Fé
O Banco Apelado requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé, e a sentença de primeiro grau acolheu tal pleito, condenando a autora e seu advogado. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. A Apelante buscou a tutela jurisdicional para defender o que entendia ser seu direito, e a procedência de seus pedidos, conforme ora se decide, afasta qualquer alegação de má-fé. A mera propositura de ações, mesmo que em volume, não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando o direito invocado é legítimo e a parte é hipossuficiente, buscando o acesso à justiça. Além disso, a condenação por litigância de má-fé deve ser devidamente fundamentada, demonstrando o dolo e o prejuízo processual, o que a Apelante alegou não ter ocorrido na sentença de 1º Grau, em ofensa ao Art. 489 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara:"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI, Apelação Cível: 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025).
Portanto, afasto a condenação da Apelante e de seu advogado por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento dominante desta Corte, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, CONDENO o BANCO DO BRASIL SA a:
1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 900291539 (e da modalidade de Reserva de Margem Consignável - RMC a ele associada), celebrado entre MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL SA, em razão da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores e dos vícios de consentimento e informação.
2. RESTITUIR em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença.
3. PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (03/12/2024 - Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 STJ).
4. ARCAR com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material + moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
5. REFORMAR a sentença de primeiro grau no tocante à condenação da Apelante e de seu advogado por litigância de má-fé, afastando integralmente tal penalidade e as determinações de ofícios à OAB/PI e ao INSS a esse respeito.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 09 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0801202-45.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/09/2025