Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802643-84.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802643-84.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do valor, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a integração do julgado, ou se os embargos possuem caráter meramente infringente, voltado à rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de contestação e de juntada do contrato e do comprovante de transferência no momento oportuno caracteriza a revelia do banco e atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a nulidade da avença.

  3. O acórdão embargado apreciou expressamente as matérias apontadas, inclusive sobre juros e correção monetária, fixando-os nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, afastando a alegada omissão.

  4. A pretensão do embargante revela-se voltada à rediscussão do mérito da decisão e ao prequestionamento genérico, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

  5. Embargos de caráter infringente e manifestamente protelatórios não podem ser conhecidos, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao prequestionamento genérico de dispositivos legais.

  2. A ausência de contrato e comprovante de transferência no momento processual oportuno autoriza a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A decisão que aprecia expressamente juros e correção monetária não pode ser tida como omissa para fins de integração via embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 434, 435 e 932, III; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; STJ, Súmula nº 479.




DECISÃO MONOCRÁTICA,

RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº [0802643-84.2021.8.18.0065 - Vara Única da Comarca de Inhuma - PI], em desfavor de MARIA ALICE ALVES DE FREITAS



O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgamento da decisão monocrática ID 25021700, ao fundamento de que, seja rediscutida os parâmetros da incidência de juros de mora e monetária dos danos morais e devolução dos valores.


A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte:


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ”





Intimada, a parte autora apresentou não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

DECISÃO MONOCRÁTICA


Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.



1 – DA REVELIA DO RÉU


Na hipótese, apesar de devidamente citado, o banco requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Ou seja, não resta anexado aos autos, nesta oportunidade o contrato impugnado, muito menos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.


Fazendo ressaltar, que somente na apelação o banco requerido fez a juntada do contrato impugnado e transferência de valores.


Registre-se, que conforme o art434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelada provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.


Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o banco réu de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los.


Vê-se, pois, analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos em momento oportuno que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Pois bem, no caso em tela, como dito, o banco, não apresentou contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.


Assim, a parte apelante alega que não contratou empréstimo consignado e o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.


Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”


Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


2 - DA OMISSÃO DAS DEVOLUÇÕES DE VALORES

No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco à decisão monocrática. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.


O v. Acórdão, ao dar improvimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à validade do contrato, à repetição do indébito em dobro, à quantificação dos danos morais e litigância de má fé.


Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática, visto que o mesmo tratou, com clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o fundamento da Decisão:


No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis (...)”


Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar a veneranda Decisão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.


A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.


Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)


A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)


Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”


Portanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que ele se encontra devidamente fundamentado, mostrando-se infundados os embargos, ostentando natureza meramente protelatória, tanto mais que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.


Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.


3 - DA OMISSÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação.


E, novamente, a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática e embargou apenas para trazer a nefasta das tramitações dos processos e prejudicar a celeridade do judiciário, sendo assim, um abuso de direito por parte do banco réu. Vejamos novamente o dispositivo da Decisão:


No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).”


Assim, não houve contradição nem omissão, haja vista, que o acórdão embargado se manifesta, expressamente, acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores a serem compensados, mesmo não tendo as partes requerido, razão pela qual não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante.


Nesta senda, vê-se que não existem os vícios apontados pelo Embargante na Decisão Terminativa, uma vez que, este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.


Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida.


Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.


Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.


Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.


DISPOSITIVO


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802643-84.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802643-84.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ALICE ALVES DE FREITAS

Publicação

09/09/2025