Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822570-05.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0822570-05.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira em razão de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência do valor mutuado acarreta a nulidade da contratação alegada; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo, mediante apresentação do instrumento contratual e da prova da transferência do valor mutuado.

  2. A ausência de tais documentos impõe a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A cobrança baseada em contrato inexistente ou nulo caracteriza má-fé da instituição financeira, legitimando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, à luz do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, impondo a reparação de danos morais quando configurada a indevida redução dos proventos do consumidor.

  5. O desconto irregular em benefício previdenciário gera abalo que ultrapassa mero aborrecimento, ensejando compensação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.

  6. Juros moratórios e correção monetária devem observar a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 43 e 362).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor mutuado impõe a nulidade da contratação de empréstimo consignado.

  2. A cobrança baseada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CPC, art. 487, I; CC, arts. 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362.





RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0822570-05.2021.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra o BANCO ITAU, ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável que afirma desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.


A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.


Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.”


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o não provimento do apelo.


Recebido o recurso em ambos efeitos.


É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.


Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado e o contrato do empréstimno supostamente firmado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.


Registre-se que a prova de transferência do valor contratado e o contrato de empréstimo, são documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado e o contrato, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Não entendo como como válido os documentos apresentados pela parte ré para comprovar a contratação do serviço, visto que não foi apresentado contrato digital ou físico assinado e comprovante de transferência ou extrato bancário com o número do contrato que comprove o repasse dos valores de forma clara.


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar contrato e comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.


Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Ademais, afasto a multa de litigância de má-fé da parte autora.


Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.


Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822570-05.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0822570-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

09/09/2025