Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800494-12.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800494-12.2022.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSUFICIÊNCIA DA "TELA DE COMPUTADOR". APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PROTELATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA PREJUDICADA PELA NULIDADE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do Banco e deu parcial provimento ao recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, majorando a indenização por danos morais. 

 

RELATÓRIO 

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado). A autora alegou que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 212290553) que afirmava não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, dada sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. 

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, defendendo a validade da contratação, que teria ocorrido de forma digital, e a regularidade dos descontos. Sustentou que a autora tinha plena ciência dos termos contratuais e que não houve fraude. Para comprovar a contratação e a disponibilização dos valores, o Banco anexou aos autos o que denominou de "contrato eletrônico" e um "print de tela" de suposta transferência bancária (TED). Argumentou que não havia má-fé que justificasse a restituição em dobro e que os danos morais não seriam devidos ou deveriam ser minorados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Adicionalmente, requereu a expedição de ofícios ao Banco Pan e ao Banco Bradesco para obter informações sobre a portabilidade e a transferência de valores, alegando cerceamento de defesa caso tais diligências fossem indeferidas. 

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora. Declarou a nulidade do contrato, determinou a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário (com multa diária de R$ 200,00 por desconto indevido), condenou o Banco à devolução em dobro dos valores descontados (com juros de mora de 1% a.m. da citação e correção monetária da data de cada desconto) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (com correção monetária do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. da citação). A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte do Banco, da efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora, citando a Súmula nº 18 do TJPI. 

Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação. O Banco Santander reiterou os argumentos de sua contestação, buscando a reforma da sentença para afastar a nulidade contratual, a restituição em dobro e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora, por sua vez, apelou buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado era irrisório diante do abalo sofrido e do caráter pedagógico da condenação, e que os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Esta 1ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar as apelações, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Banco Santander e deu provimento parcial ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para majorar a condenação a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), ratificando que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a autora, o que levou à declaração de nulidade do contrato, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. A má-fé do Banco foi considerada caracterizada para fins de restituição em dobro, e o dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa. 

Contra o referido Acórdão, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o julgado conteria omissão e contradição. Especificamente, o embargante sustenta que a decisão não teria considerado as provas de transferência de valores apresentadas (as "TEDs") e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofícios para outros bancos. Além disso, argumenta que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a possibilidade de compensação dos valores, o que evitaria o enriquecimento ilícito da parte autora. 

A embargada, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que sob a alegação de "omissão" ou "contradição" que, na verdade, revelam mero inconformismo com a decisão desfavorável. 

Analisando os pontos suscitados pelo embargante, verifica-se que as alegações não se amoldam às hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, configurando, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito do Acórdão proferido por esta Câmara. 

 

Da suposta contradição/omissão quanto à prova da transferência de valores (TEDs) e cerceamento de defesa: 

O embargante reitera que teria comprovado a transferência dos valores do empréstimo e que a decisão foi contraditória ou omissa ao não reconhecer tal prova. Contudo, o Acórdão foi explícito ao analisar a prova apresentada pelo Banco, qualificando-a como "print de tela" ou "tela de computador", e concluiu que tal documento, por ser produzido unilateralmente e desprovido de autenticação por autoridade certificadora, não era hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores. 

A decisão colegiada, ao manter a sentença de primeiro grau, fundamentou-se na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 

A análise da prova e a conclusão sobre sua insuficiência não configuram contradição ou omissão, mas sim um juízo de valor sobre o conjunto probatório, devidamente fundamentado. O fato de a decisão não ter acolhido a tese do embargante não a torna contraditória ou omissa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). 

No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofícios a outros bancos, o Acórdão também abordou a questão, ratificando o entendimento de que tal diligência era desnecessária e protelatória. A produção da prova da efetiva transferência do valor do empréstimo é ônus da instituição financeira, e a forma mais direta e idônea de fazê-lo seria a apresentação do comprovante de TED/DOC autêntico, documento de fácil acesso ao próprio Banco. O indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias é prerrogativa do juiz, conforme o Art. 370, parágrafo único, do CPC, e não configura cerceamento de defesa quando devidamente motivado. 

 

Da suposta omissão quanto à compensação de valores: 

O embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a possibilidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 

Contudo, a tese central da demanda e do Acórdão foi a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, justamente pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora. Ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a decisão implicitamente afasta a existência de uma dívida válida da autora para com o Banco que pudesse ser objeto de compensação. A compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas, líquidas e exigíveis (Art. 368 do Código Civil). Uma vez reconhecida a inexistência do contrato e a ilicitude dos descontos, não há que se falar em "dívida" da autora para com o Banco decorrente daquela operação. 

A pretensão do embargante, nesse ponto, visa claramente à rediscussão da própria nulidade do contrato e da condenação à restituição em dobro, matérias que foram exaustivamente debatidas e decididas no julgamento da apelação. A ausência de manifestação expressa sobre a compensação não configura omissão, pois a conclusão do Acórdão sobre a nulidade do contrato e a restituição em dobro torna a tese da compensação logicamente prejudicada. 

 

Da ausência de vícios e tentativa de rediscussão: 

Em suma, os Embargos de Declaração apresentados não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reabrir a discussão sobre questões de mérito já apreciadas por esta Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 

A decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando os pontos essenciais para a solução da controvérsia, em conformidade com a legislação aplicável (Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil) e a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores (Súmula 297 do STJ, Súmula 18 do TJPI). 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fundamento no Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no Art. 932, IV, do CPC, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Mantenho o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível em todos os seus termos. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800494-12.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800494-12.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Publicação

09/09/2025