
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0830878-93.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: LUIS BATALHA DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: LUIS BATALHA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (IDOSO E SEMIANALFABETO). AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTEXTO DE BUSCA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS BATALHA DE SOUSA (embargante) contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar as apelações interpostas, deu provimento ao recurso do banco e negou provimento ao recurso adesivo do autor, reformando a sentença de primeiro grau e, de ofício, aplicando multa por litigância de má-fé ao ora embargante no percentual de 5% sobre o valor da causa.
A controvérsia originou-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS BATALHA DE SOUSA contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.).
Na exordial (Num. 13810204 - Pág. 1), o autor, qualificado como trabalhador rural, idoso e semianalfabeto, alegou que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 186598649, no valor de R$ 437,84, com parcelas de R$ 12,30) que não reconhecia ter contratado, nem ter recebido os valores. Afirmou ter buscado solução administrativa prévia junto ao banco, via site do consumidor, sem sucesso, o que o levou a buscar o amparo judicial. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância, em sua decisão (Num. 13810780 - Pág. 10), reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do banco. Deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o banco comprovasse a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A sentença foi enfática ao considerar o "suposto comprovante ID 30577964 fl. 01" (que seria a prova da transferência) como "imprestável a tal fim", sendo "apenas uma tela dos sistemas informatizados do banco ou quadro de programa de informática editado, atestando que o pagamento teria sido feito por TED, entretanto além da aludida tela sistêmica efetivamente não comprovou-se a disponibilização de valores em prol do autor com documento idôneo com autenticação mecânica." (Sentença, Num. 13810780 - Pág. 5). Com base nessa falha probatória, a sentença julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O banco (Num. 13810783 - Pág. 1) pugnou pela improcedência dos pedidos, reiterando a legalidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. O autor, em apelação adesiva (Num. 13810788 - Pág. 1), buscou a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, reafirmando a ausência de prova da transferência e sua vulnerabilidade.
Esta 1ª Câmara Especializada Cível, por meio do Acórdão (Num. 23473315 - Pág. 1), reformou integralmente a sentença de primeira instância. Entendeu que o banco "demonstrou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor pactuado" e que a parte autora "não comprovou qualquer vício na formação do contrato, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação para invalidá-lo". Concluiu, ainda, que a parte autora "alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando inexistência da contratação, apesar da prova documental em sentido contrário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC", e, de ofício, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa ao embargante.
O embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (Num. 24015668 - Pág. 1), alegando omissão e obscuridade na condenação por litigância de má-fé. Sustenta que sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, a busca administrativa prévia sem sucesso e a ausência de prova idônea da transferência dos valores por parte do banco deveriam ter sido consideradas, afastando a caracterização da má-fé. Reafirma que a improcedência da demanda não implica, por si só, em litigância de má-fé.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a insurgência do embargante se volta contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que o Acórdão não considerou aspectos fáticos e jurídicos relevantes que afastariam tal penalidade.
A litigância de má-fé, conforme o Art. 80 do CPC, caracteriza-se por condutas como deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), alterar a verdade dos fatos (inciso II), usar o processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), ou proceder de modo temerário (inciso V). A penalidade, prevista no Art. 81 do CPC, impõe multa que deve ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa".
O Acórdão embargado fundamentou a condenação do embargante por litigância de má-fé no inciso II do Art. 80 do CPC, ou seja, por "alterar a verdade dos fatos" ao alegar a inexistência da contratação, "apesar da prova documental em sentido contrário".
Contudo, a análise da conduta do litigante de má-fé deve ser rigorosa e não pode se basear em meras presunções. É fundamental que o dolo ou a culpa grave na alteração da verdade dos fatos seja cabalmente demonstrado.
Neste ponto, a argumentação do embargante nos presentes aclaratórios merece acolhimento parcial.
Primeiramente, a condição de vulnerabilidade do consumidor, notadamente de pessoa idosa e semianalfabeta, é um fator que não pode ser ignorado na valoração de sua conduta processual. O Art. 595 do Código Civil estabelece formalidades específicas para contratos de prestação de serviço quando uma das partes não souber ler ou escrever, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência de observância dessas formalidades, aliada à hipossuficiência do consumidor, pode gerar uma legítima dúvida sobre a plena ciência e consentimento com o negócio jurídico. A alegação de "inexistência" ou "desconhecimento" do contrato, nesse contexto, pode não configurar uma alteração dolosa da verdade, mas sim uma percepção decorrente da falta de clareza ou da inobservância das cautelas necessárias por parte do fornecedor.
Em segundo lugar, a prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor é um ponto nodal. A sentença de primeiro grau, ao analisar o "comprovante" de transferência apresentado pelo banco, considerou-o "imprestável" por ser uma mera "tela dos sistemas informatizados do banco" sem "autenticação mecânica" ou "documento idôneo" (Sentença, Num. 13810780 - Pág. 5). Embora o Acórdão tenha concluído que o banco "apresentou... comprovante de transferência", não houve uma refutação explícita e fundamentada da análise da primeira instância sobre a idoneidade dessa prova. Se a prova da transferência é questionável, a alegação do autor de não ter recebido os valores ganha verossimilhança, mitigando a ideia de que ele "alterou a verdade dos fatos".
Por fim, a busca administrativa prévia do embargante, alegadamente sem sucesso, é um indicativo de que sua intenção inicial era esclarecer a situação extrajudicialmente. A busca pelo Poder Judiciário, após a alegada inércia do banco em fornecer as informações solicitadas, demonstra uma tentativa de exercer seu direito de acesso à justiça, e não necessariamente um propósito de litigar de má-fé.
Considerando esses elementos, entendo que a conduta do embargante, embora possa ter se enquadrado em uma forma de "deduzir pretensão contra fato incontroverso" (Art. 80, I, CPC) ou "proceder de modo temerário" (Art. 80, V, CPC) ao alegar a inexistência total do contrato quando o banco apresentou o instrumento contratual (ainda que a prova da transferência fosse frágil), não se reveste da gravidade de uma "alteração da verdade dos fatos" com dolo manifesto que justifique a multa no patamar de 5%.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia, reservando-se aos casos de dolo evidente e prejuízo processual. No presente caso, a vulnerabilidade do consumidor e a fragilidade da prova de transferência do banco atenuam a conduta do embargante.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o limite mínimo estabelecido pelo Art. 81 do CPC, entendo que a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, sanando a obscuridade e omissão quanto à análise da conduta do embargante, REDUZIR a multa por litigância de má-fé imposta a LUIS BATALHA DE SOUSA no Acórdão embargado, de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, mantendo-se inalteradas as demais disposições do referido Acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025.
0830878-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS BATALHA DE SOUSA
RéuLUIS BATALHA DE SOUSA
Publicação09/09/2025