Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800921-74.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800921-74.2022.8.18.0034

EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.

EMBARGADO: MARIA DA LUZ FERREIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO DO RECURSO.




DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO C6 S.A., na qualidade de embargante, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada (nº 0800921-74.2022.8.18.0034), movida por MARIA DA LUZ FERREIRA, ora embargada, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão e contradição.

Na referida decisão foram determinados: (i) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O embargante sustenta, conforme petição registrada sob o id nº 26863789, que a decisão embargada contém vícios de contradição e omissão, o que justificaria a oposição dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese: (i) que restou demonstrado nos autos o repasse do valor contratado à conta da autora, sendo equivocada a afirmação judicial de ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito; (ii) que o contrato já havia sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira, desde 29/03/2021, o que implicaria na perda de objeto da ação e consequente ausência de interesse processual da parte autora; e (iii) que, diante da quitação do contrato, não há que se falar em dano ou restituição de valores, requerendo, ao final, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões a embargada, MARIA DA LUZ FERREIRA, rebate os argumentos do embargante, aduzindo: (i) que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já exaustivamente enfrentado na decisão originária; (ii) que não há nos autos qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado; (iii) que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, na medida em que foram manejados com o exclusivo propósito de retardar a eficácia da decisão, pleiteando, ao final, o seu não acolhimento e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 

MÉRITO


No mérito, não assiste razão ao embargante.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.

No caso sob exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo se pronunciado de forma exaustiva sobre todas as questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à inexistência de prova idônea acerca da efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como quanto à configuração de danos indenizáveis à parte autora.

No tocante à alegada portabilidade do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, observo que tal argumento foi suscitado nos presentes embargos de declaração como tentativa de rediscutir matéria fática já enfrentada na decisão embargada. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação inequívoca, por meio de documentos hábeis e idôneos, de que efetivamente tenha ocorrido a portabilidade do contrato de forma regular e validamente formalizada.

Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.

Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800921-74.2022.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800921-74.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

MARIA DA LUZ FERREIRA

Publicação

09/09/2025