PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800973-82.2022.8.18.0030
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: IRAIDE BARROSO SOARES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão terminativa proferida nos autos da ação em que figura como parte autora IRAIDE BARROSO SOARES, cujo objeto versa sobre a suposta inexistência de contratação válida de tarifa bancária.
O julgado embargado reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas por ausência nos autos do instrumento do contrato, condenando o embargante às respectivas consequências jurídicas, inclusive a devolução dos valores descontados.
Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão, na medida em que não deu causa à utilização dos serviços pela embargada. Sustenta, ainda, omissão quanto à modulação aplicada pelo STJ nas restituições em dobro. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o acórdão seja sanado mediante enfrentamento dos aspectos relacionados à compensação e à modulação aplicada pelo STJ nas restituições em dobro.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da instituição financeira quanto à suposta comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo.
Conforme registrado no julgado, que o banco réu, ora embargante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora, ora embargada, a permitir a cobrança da tarifa em debate, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Acerca da repetição em dobro, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão monocrática foi clara ao fundamentar a não aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS no caso em tela, inexistindo erro, omissão ou contradição na decisão embargada, pretendendo o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita.
Destarte, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada reconheceu que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, aplicar-se-ia a repetição integralmente em dobro independente da comprovação da má-fé, conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e em respeito ao princípio da colegialidade.
Assim, foram expressamente esclarecidas as razões para a não aplicação da invocada modulação dos efeitos na repetição do indébito, inexistindo erro, omissão ou contradição na decisão embargada. Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800973-82.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRAIDE BARROSO SOARES
Publicação09/09/2025