
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805884-98.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: EMANUEL PEREIRA RESENDE
APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0805884-98.2022.8.18.0140) interposta por EMANUEL PEREIRA RESENDE em face de CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato.
A sentença de primeiro grau, lançada nos autos da Ação Revisional (ID 25925761), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. Em face do decisum, o autor interpôs recurso de apelação, no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando, por conseguinte, de recolher o preparo recursal (Razões de Apelação, ID 25926233).
Antes do exame de admissibilidade do recurso, foi proferida decisão monocrática por este Relator (Decisão, ID 26605667), para apreciação do pleito de gratuidade judiciária. Consta da decisão que, embora a alegação de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa (art. 99, caput e § 3º, do CPC), havia indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício no caso concreto, à vista do contracheque juntado aos autos (ID 25926165), do qual se extrai a remuneração bruta de R$ 9.141,62 e a remuneração líquida de R$ 5.238,44. À luz do art. 99, § 2º, do CPC, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos atualizados (declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, benefícios de baixa renda, demonstrativo do INSS etc.) que comprovem a alegada hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação.
Confira-se:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Consoante consignado na decisão (ID 26605667), foi oportunizada à parte apelante a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A determinação fundou-se no art. 99, § 2º, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante dos elementos constantes nos autos .
Todavia, decorrido o prazo assinalado, a parte apelante quedou-se inerte, não tendo juntado aos autos documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, tampouco providenciado o recolhimento do preparo recursal.
Transcorrido o prazo legal, a Agravante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer documento, tampouco recolhendo o preparo recursal devido, o que, de imediato, impõe o não conhecimento do recurso, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
[...]
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:
“A ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso acarreta, em regra, a sua deserção, salvo se a parte comprovar, de plano, a necessidade da gratuidade judiciária.” (AgInt no AREsp 1.633.095/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/09/2020).
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0805884-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMANUEL PEREIRA RESENDE
RéuCIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação09/09/2025