Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801734-20.2022.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR POSTES DE CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. A decisão determinou à concessionária a substituição de postes de madeira deteriorados por postes de concreto, em razão da precariedade do fornecimento de energia elétrica na localidade Tapuio, município de Miguel Alves/PI, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a precariedade do fornecimento de energia elétrica e o uso de postes deteriorados configuram falha na prestação do serviço a justificar a obrigação de substituição; (ii) estabelecer se a situação enseja condenação por danos morais em favor dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde pela adequada prestação do serviço essencial, devendo assegurar fornecimento contínuo, eficiente e seguro, razão pela qual se impõe a substituição dos postes de madeira deteriorados. A mera oscilação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, embora constitua falha na prestação do serviço, não gera, por si só, abalo a atributos da personalidade, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A condenação por dano moral exige comprovação de violação concreta a direitos da personalidade, como a intimidade, a honra, a integridade física ou a dignidade, o que não restou evidenciado no caso. A majoração das astreintes se mostra adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, devendo sua apuração ocorrer em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o dever de substituir postes deteriorados quando demonstrada a precariedade e o risco à segurança dos consumidores. A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. As astreintes fixadas para compelir a obrigação de fazer podem ser majoradas e deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000142-33.2017.8.18.0098, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-20.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801734-20.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, GEORGES LOUIS DOS SANTOS, JUSTINO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR POSTES DE CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. A decisão determinou à concessionária a substituição de postes de madeira deteriorados por postes de concreto, em razão da precariedade do fornecimento de energia elétrica na localidade Tapuio, município de Miguel Alves/PI, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a precariedade do fornecimento de energia elétrica e o uso de postes deteriorados configuram falha na prestação do serviço a justificar a obrigação de substituição; (ii) estabelecer se a situação enseja condenação por danos morais em favor dos consumidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de serviço público responde pela adequada prestação do serviço essencial, devendo assegurar fornecimento contínuo, eficiente e seguro, razão pela qual se impõe a substituição dos postes de madeira deteriorados.

  2. A mera oscilação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, embora constitua falha na prestação do serviço, não gera, por si só, abalo a atributos da personalidade, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

  3. A condenação por dano moral exige comprovação de violação concreta a direitos da personalidade, como a intimidade, a honra, a integridade física ou a dignidade, o que não restou evidenciado no caso.

  4. A majoração das astreintes se mostra adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, devendo sua apuração ocorrer em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica tem o dever de substituir postes deteriorados quando demonstrada a precariedade e o risco à segurança dos consumidores.

  2. A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade.

  3. As astreintes fixadas para compelir a obrigação de fazer podem ser majoradas e deverão ser apuradas em liquidação de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0000142-33.2017.8.18.0098, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir parcialmente do e. Relator para dar apenas parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da concessionária, todavia mantendo a sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por dano moral, acompanhando-o em relação à majoração das astreintes, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, consoante também determinado na sentença, nos termos do voto divergente.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, reforçando a liminar anteriormente concedida no Juízo de origem e determinando, novamente, que a segunda apelante proceda à substituição dos postes de madeira que fornecem energia elétrica aos autores por postes de concreto, no prazo improrrogável de 182 (cento e oitenta e dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por demandante, sujeita a eventual agravamento judicial, caso persista a resistência ao cumprimento da ordem judicial ora reiterada. Advirta-se a segunda apelante, quanto à obrigação de cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive multa, condução coercitiva, expedição de ofícios a autoridades competentes e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Reitera-se que a autoridade das decisões judiciais é condição essencial à preservação do Estado de Direito e à efetividade da prestação jurisdicional, não sendo tolerada conduta atentatória à dignidade da Justiça. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da condenação mantida, observados os parâmetros já fixados. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial.

Designado para lavratura do acórdão Exmo. Sr. des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, tendo como primeiro apelanteMARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO E OUTROS; e, segundo apelante – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves PI, nos autos –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como primeiro recorridoEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; e, segundo recorrido – MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO E OUTROS, todos qualificados e representados.

            Alega a parte autora que a concessionária presta serviço de fornecimento de energia elétrica em condições precárias, com uso de postes de madeira deteriorados, oscilações e interrupções frequentes, colocando em risco a integridade física dos moradores da localidade Tapuio, município de Miguel Alves/PI, em especial, idosos.

            Em sede de tutela de urgência, foi deferida liminar determinando a substituição dos postes de madeira por postes de concreto, sob pena de multa. Decisão posteriormente reforçada em virtude do descumprimento da medida pela requerida.

            Sobreveio sentença (ID 21530541), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a obrigação de fazer consistente na substituição dos postes, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os sobre o valor da causa (ID 21530548).

            MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO E OUTROS, interpôs o primeiro recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas apresentadas no Id 21530549.

            Justiça gratuita.

            EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a primeira apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 21530558.

            EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs o segundo recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas apresentadas no Id 21530551.

            Custas recolhidas – Id 21530553.

            MARIA DOS MILAGRES DA CONCEIÇÃO E OUTROS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a segunda apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no Id 21530559.

            Sem parecer ministerial.

            É o Relatório.        


JuLIA Explica



VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

I – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II – PRELIMINAR

Afasta-se, desde logo, a preliminar de inépcia recursal arguida nas contrarrazões de Maria dos Milagres e outros contra a apelação da Equatorial, porquanto a insurgência, ainda que reprovável em seu mérito, encontra-se formalmente adequada, permitindo a compreensão da pretensão recursal.

Do mesmo modo, não se verifica nulidade que obste o conhecimento da apelação dos autores.

III – MÉRITO

lide versa sobre divergência consumerista pleiteada pela parte autora/primeiro apelante, tendo em vista a precariedade do serviço de fornecimento de energia elétrica fornecido pela segunda apelante, ou seja, sustenta que a concessionária presta serviço de fornecimento de energia elétrica em condições precárias, com uso de postes de madeira deteriorados, oscilações e interrupções frequentes, colocando em risco a integridade física dos moradores da localidade Tapuio, município de Miguel Alves/PI, em especial, idosos.

Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade.

Na hipótese, restou cabalmente demonstrado, inclusive por prova fotográfica e documental (ID 32654214), que a concessionária mantinha infraestrutura precária, com postes de madeira deteriorados e ameaçando a segurança dos consumidores, o que ensejou decisão liminar favorável e seu subsequente reforço, diante do descumprimento.

Importante registrar que a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, ao regulamentar os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras, impõe, em seus arts. 13 e 14, o dever de assegurar a continuidade e a qualidade do fornecimento de energia, responsabilizando a distribuidora por falhas e interrupções, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o que não é o caso sub judice. Ademais, o art. 205 da referida norma exige a investigação do nexo de causalidade em pedidos de ressarcimento, corroborando o princípio da responsabilização objetiva também na esfera regulatória.

III – DO REFORÇO DA LIMINAR DESCUMPRIDA E FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES)

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência provisória com o objetivo de assegurar a efetividade do provimento final, inclusive mediante a imposição de medidas coercitivas.

Por sua vez, o art. 537, §1º do CPC admite expressamente a aplicação de multa diária (astreintes) para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo esta ser agravada ou reduzida a qualquer tempo, inclusive de ofício, considerando-se a resistência do devedor.

Assim é patente que o magistrado pode, inclusive em sede liminar, fixar ou agravar multa coercitiva com escalonamento progressivo, desde que demonstrada a ineficácia da medida anterior e a necessidade de garantir a autoridade da decisão judicial, o que na espécie se configura, uma vez que, constata-se nos autos, conforme documento ID 21530503, que a medida liminar anteriormente deferida para substituição dos postes de madeira por postes de concreto não foi cumprida pela segunda apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., persistindo a omissão mesmo após reforço judicial da sanção coercitiva. 

IV – DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 

Embora reconhecida a falha na prestação do serviço público essencial, em virtude da manutenção de infraestrutura obsoleta e insegura pela concessionária, a configuração do dano moral exige mais do que o simples descumprimento contratual ou a precariedade estrutural denunciada. A responsabilização objetiva não afasta o ônus de demonstração do efetivo abalo moral experimentado, sendo imprescindível a comprovação do sofrimento psíquico concreto, do abalo à honra ou da perturbação à esfera íntima, que ultrapasse o mero dissabor ou o desconforto cotidiano.

Na hipótese, conquanto constem nos autos registros fotográficos da situação estrutural dos postes (ID 32654214), não se verifica, no acervo probatório, qualquer elemento apto a demonstrar repercussão anímica concreta nos consumidores afetados. A alegação genérica de “dever de indenizar” carece de respaldo técnico ou documental que a torne verossímil, não havendo laudos médicos, prontuários, testemunhos qualificados ou outros indícios de sofrimento moral mensurável.

A jurisprudência majoritária, em que pese admitir a tese do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção abrupta e indevida do fornecimento de energia elétrica, exige contextualização da intensidade e da duração da falha, bem como dos efeitos nocivos dela decorrentes, o que não se demonstrou de modo suficiente no caso em exame. Ausente a demonstração de privação severa, constrangimento público ou dano à dignidade pessoal dos consumidores, não há como reconhecer o direito à compensação por danos extrapatrimoniais.

Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento de obrigação judicial, conquanto censurável e passível de medidas coercitivas severas, não autoriza, por si só, a conversão automática em dano moral indenizável, sob pena de banalização da responsabilidade civil e da transmutação da tutela inibitória em compensatória, sem base fática concreta.

Por conseguinte, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova da lesão anímica efetiva, sem prejuízo das medidas coercitivas cabíveis ao cumprimento da obrigação principal.

 V - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOSPARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença em parte, reforçando a liminar anteriormente concedida no Juízo de origem e determinando, novamente, que a segunda apelante proceda à substituição dos postes de madeira que fornecem energia elétrica aos autores por postes de concreto, no prazo improrrogável de 182 (cento e oitenta e dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por demandante, sujeita a eventual agravamento judicial, caso persista a resistência ao cumprimento da ordem judicial ora reiterada.

Advirta-se a segunda apelante, quanto à obrigação de cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas em lei, inclusive multa, condução coercitiva, expedição de ofícios a autoridades competentes e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Reitera-se que a autoridade das decisões judiciais é condição essencial à preservação do Estado de Direito e à efetividade da prestação jurisdicional, não sendo tolerada conduta atentatória à dignidade da Justiça.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da condenação mantida, observados os parâmetros já fixados.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatóriosincidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Ouso divergir parcialmente do e. Relator, particularmente no tocante ao pedido de indenização por dano moral.

Nesse particular, compartilho do entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau e também assentado em precedente desta Corte, nos autos da AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Transcrevo parte da sentença que bem abordou a matéria:

Configurada a lesão material que abala a adequação dos serviços fornecidos, faz-se mister aduzir que a caracterização desta não implica, automaticamente, na qualificação dos danos morais arguidos pelos apelantes. Até mesmo porque, o dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo.

Assim o é, em razão da necessidade de certificação quanto a existência de uma violação aos direitos do consumidor no âmbito de sua intimidade, honra, reputação, integridade física, consideração ou outro atributo de sua personalidade que tenha sido realmente afetado pelas ações ou omissões consideradas transgressoras. 

Logo, a mera constatação de oscilações na rede elétrica, não é suficientes para, por si só, ensejar o dever de reparação por danos morais, porquanto se faz indispensável a evidência de que outros requisitos tenham sido quebrantados, à semelhança dos citados no parágrafo anterior, a título de exemplificação. 

Neste sentido, julgado do TJPI (com nosso destaque) e de outro Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator para dar apenas parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da concessionária, todavia mantendo a sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por dano moral, acompanhando-o em relação à majoração das astreintes, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, consoante também determinado na sentença.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO

JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO

- Relator Designado -

Detalhes

Processo

0801734-20.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/09/2025