Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800904-08.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800904-08.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: CECILIA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por CECÍLIA MARIA DOS SANTOS, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial e afastar a multa por litigância de má-fé.

Sustenta o embargante o comprovante de TED foi apesentado na contestação, razão pela qual requer a improcedência da demanda, e de forma subsidiária a compensação do valor disponibilizado. Defende que não restou demonstrada a existência de má-fé, requerendo a restituição de valores de forma simples, com a aplicação da modulação do EREsp nº 676.608/RS.

Embora intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.



É o que interessa relatar.



O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Ocorre que, restou reconhecido na decisão embargada que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:”

Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. 

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 

Nada obstante, nos termos da decisão embargada, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

Aduz ainda o embargante que houve omissão no acórdão, em relação à compensação dos valores depositados em favor da parte autora, argumentando que juntou documentação a fim de comprovar a transferência de valores.

 

Ora, no acórdão embargado esclareceu-se que, no caso concreto, não houve documento apto nos autos a provar eventual depósito na conta bancária da parte autora, sendo aplicada a Súmula nº 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade.

Calha asseverar que o documento, acostado pelo banco no ID 23690979, trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação.”

 

Registra-se que o documento juntado com a contestação a fim de fazer prova da eventual transferência bancária cuida-se de simples “print” de tela de sistema interno do banco, como já destacado na decisão.

 

Ressalta-se assim, que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o banco não comprovou oportunamente o repasse válido de quaisquer valores à autora.

Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação.

No caso presente, a parte embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses.

Enfim, não havendo nenhum vício na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.



 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800904-08.2023.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800904-08.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CECILIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

09/09/2025