
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760373-07.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: A S TORRES JUNIOR LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA Nº 41 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o deferimento da liminar de busca e apreensão à apresentação da cédula de crédito bancário original.
2. A parte agravante sustenta a desnecessidade de juntada do título em sua forma original, afirmando não se tratar de cédula de crédito bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a liminar de busca e apreensão pode ser concedida com base apenas em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sem a apresentação do documento original.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza de título executivo extrajudicial, deve ser apresentada em sua via original para garantir a autenticidade do crédito e evitar sua circulação simultânea por endosso.
5. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, permite a conversão da busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação do título original.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada do original do título de crédito é imprescindível para a cobrança judicial dos direitos dele decorrentes (REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016).
7. A jurisprudência consolidada do TJPI também orienta que a busca e apreensão lastreada apenas em cópia da cédula de crédito bancário afronta o princípio da cartularidade, sendo necessária a apresentação do documento original como requisito para o prosseguimento da ação (Súmula nº 41 do TJPI).
8. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, para manter o condicionamento da concessão da liminar de busca e apreensão à apresentação da cédula de crédito bancário em sua forma original.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para condicionar a busca e apreensão à apresentação da cédula de crédito bancário original.
Tese de julgamento: "A concessão de liminar de busca e apreensão exige a apresentação da cédula de crédito bancário em sua forma original, em observância ao princípio da cartularidade e à segurança jurídica do título executivo extrajudicial."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante, em desfavor de A. S. TORRES JUNIOR LTDA/Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo determinou ao Agravante a juntada da cédula de crédito bancária em sua via original, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em suma, a desnecessidade de juntada de contrato original, tendo em vista que o contrato que originou a Ação de Busca e Apreensão não se fundou em uma cédula de crédito bancário, mas sim em um Contrato de Alienação Fiduciária.
O Agravado compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contrarrazões de id nº 27080366, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o que basta relatar.
DECIDO
De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, VI, do CPC). Passo, pois, à análise do mérito recursal.
No caso, insurge-se a parte Agravante em face da decisão interlocutória do Juiz a quo que determinou ao Agravante a juntada da cédula de crédito bancária em sua via original, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Sobre o tema, é cediço que a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, veja-se:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…);
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, “inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, do qual afirma que “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Assim, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste e. TJPI, através da aprovação do enunciado sumular nº 41, o qual assim dispõe:
Súmula 41 do TJPI – “A partir da Lei nº 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
No caso, compulsando-se os autos de origem, constata-se que a parte Agravante celebrou com o Agravado uma Cédula de Crédito Bancário com garantia de Alienação Fiduciária (id nº 79212843 - dos autos originários), correspondente ao financiamento para a aquisição de veículo, não se tratando, pois, de mero contrato de financiamento como sustenta o Agravante.
Ocorre que o Agravante não se desincumbiu de juntar a Cédula de Crédito Bancária original, tendo colacionado, tão somente, a sua cópia digitalizada, inviabilizando, portanto, neste momento processual, o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo em vista que a cédula de crédito original é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação.
Esse é o entendimento que vem se perpetrando pela jurisprudência pátria, inclusive pelo TJPI, veja-se:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entende-se ser necessária a juntada deste, posto tratar-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio do contrato original se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 2. Pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Agravo desprovido. (TJ-PI - AI: 07590743420218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07599265820218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Assim, a busca e apreensão instruída apenas com a cópia de cédula de crédito bancária, ofende o princípio da cartularidade e está em manifesto confronto com a exigência legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial deste Tribunal sobre a imprescindibilidade de a execução ser instruída com o original do título de crédito, que circula mediante endosso.
Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, para que o deferimento da liminar de busca e apreensão seja condicionada à apresentação da cédula de crédito bancária em sua forma original.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que o recurso do Agravante se encontra em dissonância com a disposição prevista na Súmula nº 41 deste e. TJPI, mostra-se cabível o desprovimento do presente recurso monocraticamente, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 41 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0760373-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuA S TORRES JUNIOR LTDA
Publicação08/09/2025