Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0848023-31.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0848023-31.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SILVA


 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A em face de acórdão que reformou a sentença para reconhecer responsabilidade civil por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. A parte embargante apontou contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e omissão quanto à devolução de valores alegadamente liberados à parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; (ii) verificar se houve omissão na análise da necessidade de devolução de valores supostamente repassados à parte embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada incorre em contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o marco correto é a data do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 54).

  2. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos na Tabela Prática do TJPI (Provimento Conjunto nº 06/2009).

  3. Não há omissão quanto à devolução de valores, pois a decisão embargada já havia consignado que o banco não comprovou o repasse de quantias à parte embargada, descumprindo o ônus probatório, conforme interpretação da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A ausência de prova do repasse contratual autoriza a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 497 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual é a data do evento danoso.

  2. Não se reconhece omissão quando a decisão embargada já enfrentou adequadamente a matéria relativa à ausência de comprovação de repasse de valores ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; STJ, Súmula 497; TJPI, Súmula nº 18.

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão de id nº 22289910, alegando a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, bem como ocorrência do vício de omissão, no que tange à devolução dos valores liberados em favor do embargado.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id 25372624, e defendeu, em suma, a inexistência de vícios.

Constatando o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


DECIDO


Ab initio, destaque-se que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse contexto, o Apelado apôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática id. nº 22289910, que deu provimento ao Recurso da parte autora para reformar a sentença a quo.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão embargada quanto à devolução dos valores liberados em favor da parte Embargada, bem como a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais.

No que concerne a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, analisando a decisão embargada, vislumbro que, de fato, restou contraditório quanto ao ponto, sendo devida a aludida correção.

Isso porque, tratando-se de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, reconhecida na origem, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e não a partir da citação, como consignado no dispositivo do da decisão embargada.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a contradição apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, de modo que deve ser alterado o dispositivo da decisão Terminativa recorrida, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).

Noutro lado, em relação à omissão alegada, não assiste razão ao Embargante. Diante da não comprovação da transferência de valores para a conta da Embargada, não há que se falar em compensação de crédito, o que foi devidamente esclarecido no acórdão recorrido, de modo que não merece qualquer reparo neste ponto. Vejamos:


(…) Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

(...)Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.”


Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para reconhecer o vício de contradição quanto à aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, e sanar o aludido vício, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de contradição na decisão embargada, quanto à aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais, e SANAR o aludido vício, com a alteração no dispositivo da decisão terminativa embargado, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ).


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0848023-31.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0848023-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS SILVA

Publicação

08/09/2025