
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756906-20.2025.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AUTOR: ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Acórdão formulado por ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, protocolado diretamente neste Egrégio Tribunal de Justiça.
A exequente busca a execução da multa cominatória (astreintes) fixada no Agravo de Instrumento nº 0757856-63.2024.8.18.0000, sob o argumento de que a executada descumpriu a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao seu tratamento oncológico, conforme determinado em decisão judicial.
Informa, ainda, que os autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803690-93.2024.8.18.0031, na qual a decisão foi proferida, foram remetidos a esta segunda instância para julgamento de Recurso de Apelação interposto pela executada.
É o breve relatório. Decido.
O presente pedido de cumprimento de acórdão não merece ser conhecido, por manifesta incompetência funcional deste órgão julgador.
A controvérsia cinge-se a definir a competência para processar o cumprimento de decisão que fixou multa diária, especialmente quando os autos principais se encontram neste Tribunal para análise de recurso.
A legislação processual civil é inequívoca ao estabelecer que a competência para a fase de cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes ou pela simples remessa dos autos à instância superior para julgamento de recurso. A função de executar as decisões, ainda que provisoriamente, pertence ao juízo de origem, que possui a estrutura e a atribuição para realizar os atos de coerção patrimonial necessários.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reafirmando que a execução das astreintes, mesmo que confirmadas em segundo grau, deve ser promovida na primeira instância.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 1. Conforme exegese dos artigos 516, inciso II, c/c 519 e 520 do CPC, o cumprimento provisório de decisão que concede tutela de urgência efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a questão no primeiro grau de jurisdição. 2. Em se tratando de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Cidade Ocidental, este detém a competência para análise e julgamento do pedido de cumprimento provisório daquela. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04342326120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/11/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2020) (g.n.)
O fato de os autos principais terem sido remetidos a este Tribunal para o julgamento da apelação não altera a competência, mas apenas o procedimento a ser adotado pela parte exequente.
Nessa hipótese, cabe à parte interessada instaurar, no juízo de primeiro grau, o cumprimento provisório em autos apartados, instruindo o pedido com as peças essenciais do processo principal, tais como a decisão que fixou a multa, o acórdão que a confirmou, a certidão de trânsito em julgado deste, a sentença de mérito, as procurações e a planilha de débito, a fim de viabilizar a análise e o processamento pelo juízo competente.
Assim, o protocolo do pedido diretamente nesta instância recursal configura erro de procedimento que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Cumprimento de Acórdão, em razão da manifesta incompetência funcional deste Tribunal.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, 8 de setembro de 2025.
0756906-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorALINNE CASTELO BRANCO GIBSON
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação08/09/2025