
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800581-87.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BMG S.A.
Sobreveio sentença (ID 27540298), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato de número 230639305, com a consequente determinação de seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde os descontos e juros de 1% ao mês a contar da citação, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ. O pleito de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. As custas e os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27540300), alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requerendo a manutenção do benefício da justiça gratuita em grau recursal.
No mérito, sustentou a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos:
i) reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a cobrança indevida não foi fruto de engano justificável, já que a instituição sequer contestou a demanda;
ii) condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda do autor, atingiram sua dignidade e segurança econômica, sendo presumível o abalo moral (dano in re ipsa);
iii) aplicação dos juros de mora desde o evento danoso (data dos descontos), e não da citação, conforme prevê a Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, conforme art. 85, §1º, do CPC.
Requereu, ao final, o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos autorais nos termos da inicial, inclusive com a fixação de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O processo foi devidamente instruído. Considerando que não se trata de hipótese que envolva interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
A sentença recorrida (ID 27540298) reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou seu cancelamento. Condenou ainda a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O apelante, por sua vez, pleiteia a condenação do apelado à restituição em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da fixação de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros.
No caso em tela, a instituição financeira, embora regularmente citada, permaneceu inerte, sendo-lhe aplicada a pena de revelia, com os respectivos efeitos legais (art. 344 do CPC). A ausência de contestação, aliada à inexistência de documentos que comprovem a contratação do mútuo pela parte autora, reforça o caráter injustificável da cobrança. Por esses motivos, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença merece reforma neste ponto.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo também que merece guarida, ainda que em valor inferior ao requerido.
O desconto indevido em benefício previdenciário, ainda mais quando este constitui a única fonte de subsistência da parte autora, compromete sua dignidade, privando-o do necessário para sua manutenção. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Ademais, trata-se de conduta reiteradamente reprovada pelos Tribunais, especialmente quando se evidencia que a contratação sequer foi demonstrada pela instituição financeira, que sequer apresentou contestação nos autos.
Desta feita, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta pela instituição demandada.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, para os danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. No tocante aos danos morais, os juros de mora também incidem desde a citação, nos termos do mesmo artigo 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento judicial, ou seja, da presente decisão, nos moldes da Súmula 362 do STJ, que assim dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
VI- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCOS FRANCISCO DA SILVA, para:
a) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC);
b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, sem majoração recursal, em razão do parcial provimento (art. 85, §11, CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800581-87.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCOS FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/09/2025