
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0761845-43.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, impetrado pelo Município de Bocaina/PI, em que se questiona a legalidade de bloqueio judicial determinado pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, via SISBAJUD, para pagamento de precatório vencido. Todavia, o impetrante solicitou remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, para viabilizar diálogo com os beneficiários Lívio Portela de Deus Lages, Daniela Bezerra Macedo, Maria Rosa de Lima Sousa, Denise Leal Barros e Roberta Maria de Sousa, e buscar possível solução conciliada.
Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, as partes interessadas formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo e pugnaram pela respectiva homologação, com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Conforme se verifica no instrumento juntado no ID25752644, anuído pelas partes interessadas e seus(a) respectivos(as) Advogados(as), bem como assinado pela Mediadora Judicial, as partes celebraram acordo e, na cláusula de encerramento, ajustam:
Cláusula de encerramento. “Diante do exposto, requerem os interessados a homologação do presente acordo ora firmado e a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau, nos moldes do art. 313, II do CPC, para cumprimento integral do acima contratado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC e 840, 841 e 849 do CC”.
Pois bem, para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e todas estão devidamente representadas por Advogado(a).
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes interessadas, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem Município de Bocaina/PI e os(as) interessados(as) Lívio Portela de Deus Lages, Daniela Bezerra Macedo, Maria Rosa de Lima Sousa, Denise Leal Barros e Roberta Maria de Sousa, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina/PI – data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0761845-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSequestro de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuPRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2025