
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804327-09.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 18, E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Processo nº 0804327-09.2022.8.18.0033 (valor da causa: R$ 20.400,00).
Foi prolatada sentença (ID 27114823 – 04/10/2024), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 364739152-7; (b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária desde cada desconto (Súmulas 43 e 54/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Foram indeferidos os danos morais e fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração (ID 68224421), nos quais o autor alegou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, por ter a sentença aplicado, equivocadamente, a Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual), quando se tratava de responsabilidade contratual.
Os embargos foram acolhidos pela decisão de ID 27114831 (19/05/2025), para corrigir a omissão, fixando que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC/2002), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Posteriormente, o autor interpôs Apelação (ID 27114832 – 27/05/2025), postulando:
A condenação em danos morais;
A restituição em dobro dos valores descontados;
A alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ;
A majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação
O Banco PAN apresentou contrarrazões (ID 27114837), defendendo a validade da contratação, a ausência de má-fé, a inaplicabilidade da restituição em dobro e o descabimento de indenização por danos morais, sustentando ausência de prova de sofrimento ou violação a direito da personalidade.
Os autos foram devidamente instruídos. Não houve manifestação do Ministério Público em segunda instância, por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou na fase de contestação, cópia do contrato supostamente celebrado. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado.
Por esses motivos, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença merece reforma neste ponto.
É evidente a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos realizados sem qualquer lastro contratual válido.
Conforme precedentes desta egrégia Câmara Especializada, o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o Banco Apelado à indenização por danos morais, que arbitro no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, para os danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ. No tocante aos danos morais, os juros de mora também incidem desde a citação, nos termos do mesmo artigo 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento judicial, ou seja, da presente decisão, nos moldes da Súmula 362 do STJ, que assim dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Por fim, a parte Autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Como o voto será pelo parcial provimento da apelação, e não pela total procedência, a manutenção da verba honorária tal como fixada na sentença se justifica.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença nos seguintes termos:
Condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação;
Condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde esta decisão e juros de mora a partir da citação;
Mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0804327-09.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2025