Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0755399-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755399-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, JODEIR DOS SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC.

 

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA – ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA e JODEIR DOS SANTOS LOPES, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta-corrente dos Agravantes, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada.

Em decisão de ID 24913493, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos e determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a tempestividade do presente recurso, mediante a juntada do print da data da sua cientificação acerca da decisão agravada.

No entanto, a parte Agravante quedou-se inerte, razão pela qual este reiterou a determinação para que a parte Agravante comprovasse a tempestividade de seu recurso, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC (ID 25891570).

Todavia, mais uma vez, a parte Agravante permaneceu inerte.

É o breve relatório.

Decido.

Da análise do sistema Pje da ação originária, observa-se que a decisão agravada foi proferida em 03/02/2025 e que o prazo dos Agravantes teria se encerrado em 22/04/2025.

Entretanto, o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 25/04/2025, fora, portanto, do prazo quinzenal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

Por esse motivo, reconheço a intempestividade do presente Agravo de Instrumento, razão pela qual o julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Comunique-se ao juízo a quo via SEI.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa da distribuição, com as cautelas de praxe.

 

  

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755399-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0755399-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2025