
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755399-24.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, JODEIR DOS SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 932, III, C/C ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA – ME, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA e JODEIR DOS SANTOS LOPES, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta-corrente dos Agravantes, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Em decisão de ID 24913493, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos e determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a tempestividade do presente recurso, mediante a juntada do print da data da sua cientificação acerca da decisão agravada.
No entanto, a parte Agravante quedou-se inerte, razão pela qual este reiterou a determinação para que a parte Agravante comprovasse a tempestividade de seu recurso, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC (ID 25891570).
Todavia, mais uma vez, a parte Agravante permaneceu inerte.
É o breve relatório.
Decido.
Da análise do sistema Pje da ação originária, observa-se que a decisão agravada foi proferida em 03/02/2025 e que o prazo dos Agravantes teria se encerrado em 22/04/2025.
Entretanto, o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 25/04/2025, fora, portanto, do prazo quinzenal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Por esse motivo, reconheço a intempestividade do presente Agravo de Instrumento, razão pela qual o julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 932, III, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo a quo via SEI.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa da distribuição, com as cautelas de praxe.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0755399-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorCLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação08/09/2025