Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801629-60.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801629-60.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato, determinou o cancelamento da avença, condenou à repetição do indébito, na forma simples, e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00.

2.         A parte recorrente sustenta validade da contratação, impossibilidade de repetição em dobro, redução da indenização e alteração do termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se há responsabilidade objetiva pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, descumprindo o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII).
4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (STJ, Súmula 497).
5. Configurado o dano moral diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor de R$ 2.000,00, fixado em sentença, deve ser mantido, observada a vedação da reformatio in pejus.
6. Mantida a repetição do indébito na forma simples, em razão do princípio da non reformatio in pejus.
7. Correção monetária e juros de mora aplicáveis segundo a jurisprudência do STJ (Súmulas 43, 54 e 362).
8. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente. 2. O dano moral é configurado em razão da redução arbitrária da renda do consumidor. 3. É vedado o agravamento da situação do recorrente em recurso exclusivo, devendo ser mantida a condenação em repetição simples do indébito.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ALVES DO NASCIMENTO.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato e condenando o Banco na repetição do indébito na forma simples e danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato, pela impossibilidade de condenação na repetição do indébito na forma dobrada e pela minoração dos danos morais, bem como impugnou o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais.

Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Em decisão de id. n.º 26235342, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo apenas parcialmente, realizado na decisão de id nº 26235342, considerando a ausência de interesse recursal quanto à insurgência recursal sobre a ausência de má-fé para justificar a condenação do indébito em dobro.

Quanto aos demais ponto recursais, devem ser conhecidos por terem preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelada não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Ressalte-se que, embora a parte Apelante/Banco justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal eletrônico mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, a parte Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelante.

Isso porque, a mera alegação da parte Apelada de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelada, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelada em efetuar a aludida contratação.

Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da parte Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:

 

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelada sem base contratual que os legitimassem; porém, considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantém a condenação apenas na forma simples.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelante da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada, devendo sem mantida a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dada a proibição do agravamento do recorrente.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o desprovimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, em favor da parte Apelada, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o desprovimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, em favor da parte Apelada, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801629-60.2024.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801629-60.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2025