
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800222-96.2022.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: WILANETE JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILANETE JOSÉ DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, sustenta a parte autora não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, apontando como indevidos os descontos mensais realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário. Alegou que desconhecia o contrato n.º 1214452146, celebrado em 10/10/2020, no valor de R$ 1.390,08, parcelado em 84 vezes de R$ 133,08.
O juízo a quo, entretanto, concluiu pela regularidade da contratação, com base em documentação apresentada pelo banco requerido, notadamente a cópia do contrato com assinatura do autor e a comprovação do recebimento dos valores via TED, e julgou improcedente a pretensão inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 25172997), a recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois ignora sua condição de vulnerabilidade e a ausência de comprovação formal válida do contrato, uma vez que, sendo analfabeta, apenas poderia ter contratado por meio de escritura pública ou instrumento particular com as formalidades legais. Reitera que jamais recebeu os valores mencionados e que as provas documentais anexadas pelo banco são insuficientes, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 14.638,80), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios fixados em 20%. Ao final, requer o provimento da apelação para a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (ID 25355427), o apelado BANCO AGIBANK S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando que demonstrou a existência do contrato mediante a apresentação de documento assinado pela autora, além de prova do repasse do valor contratado em sua conta bancária. Argumenta que não há comprovação de má-fé ou erro substancial a justificar a repetição de indébito, tampouco a indenização por danos morais, que, segundo a defesa, não decorreriam de mero aborrecimento cotidiano, em consonância com a jurisprudência dominante. Afirma, ainda, que eventual reforma da sentença implicaria enriquecimento sem causa da recorrente, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 25430432).
Breve relato. Decido.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contratode empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante (ID 25172653).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência de valores – TED – no valor de R$ 5.940,81 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) para a conta da parte Apelante (ID 25172657).Outrossim, a comprovação do pagamento foi ratificada pois o próprio juízo de origem oficiou ao banco Brandesco para informar se foi creditado na conta bancária da parte autora em OUTUBRO de 2020 a importância de R$ 5.940,81 (Cinco mil novecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) e o banco respondeu ao ofício positivamente, conforme ID 25172988).
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.
Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.
DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e súmula 18 e 26 TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
0800222-96.2022.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorWILANETE JOSE DE SOUSA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação08/09/2025