Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800389-70.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800389-70.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PEDIDO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a r. sentença (ID 23614548) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800389-70.2023.8.18.0065), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Em sua petição inicial (ID 23614519), a Autora, MARIA DE LOURDES FERREIRA, narrou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (n.º 323462460-3) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.230,00) e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.

O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 23614527), defendendo a validade e a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição.

A sentença recorrida (ID 23614548) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da quantia questionada referente à margem de reserva para cartão de crédito (erro material, visto que a demanda tratava de empréstimo consignado), condenou à repetição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais.

Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 23614557), buscando a reforma integral da sentença. Reiterou a validade do contrato, a ausência de ato ilícito ou dano moral e reafirmou as teses de prescrição e decadência.

MARIA DE LOURDES FERREIRA apresentou contrarrazões (ID 23614562), pugnando pela manutenção da sentença e, implicitamente, pela concessão dos danos morais.

Após a interposição da apelação, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 23791954).

É o relatório. DECIDO.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, registro a tempestividade dos recursos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis.

O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a esses mesmos entendimentos.


2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999).

A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência da consumidora, MARIA DE LOURDES FERREIRA, agravada por sua condição de analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa, tal como:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelante é incontroversa (ID 23614519), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato.


2.2. Da Preliminar de Prescrição

O Banco Pan S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal (Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme o seguinte julgado:

"Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025).

Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição.


2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores

O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta.

A condição de analfabeta da Apelante MARIA DE LOURDES FERREIRA impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil).

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

No caso em análise, o Banco Apelado alegou ter juntado o contrato com assinatura a rogo e testemunhas. Contudo, a mera alegação não supre a necessidade de comprovação de que todas as formalidades do Art. 595 do Código Civil foram rigorosamente observadas, especialmente a assinatura a rogo (feita por terceiro a pedido do analfabeto). A prova dos autos não demonstra a observância integral dessas cautelas, o que é um vício formal insanável.

Ademais, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado (n.º 323462460-3) questionado. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário, conforme entendimento sumulado:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara, tal como o julgado a seguir:

"JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).

Outrossim, nesse mesmo diapasão, colaciona-se:

"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Portanto, a ausência da observância das formalidades do "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de analfabeta da Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A prova de transferência apresentada pelo banco não é idônea para convalidar um contrato nulo por vício formal. A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).

 

2.4. Do Dano Moral

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelada tão somente em contrarrazões não pode ser conhecido por esta instância recursal. Conforme o Art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se não impugnadas por meio de recurso próprio (apelação ou apelação adesiva), ficam preclusas e não podem ser rediscutidas em contrarrazões, que possuem natureza meramente defensiva.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara:

"PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO TJRJ." (TJ-RJ, Apelação: 00032423120208190205, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/10/2022).

Portanto, a via processual eleita para sua postulação em segunda instância é inadequada, impedindo o conhecimento do pedido.


2.5. Da Repetição do Indébito

Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável":

"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor).

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra, como se depreende do entendimento destacado:

"4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Apelante sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.


2.6. Da Litigância de Má-Fé

Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não vislumbro a presença de dolo específico. O mero exercício do direito de ação e de recurso, mesmo que sem sucesso em primeiro grau, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente em relações de consumo onde a hipossuficiência do consumidor é reconhecida. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.


2.7. Da Compensação de Valores

O Banco Pan S.A. buscou o afastamento da compensação de valores. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente, não determinou compensação. Contudo, a defesa do banco se baseia na validade do empréstimo consignado, o que, em tese, não geraria valores a compensar. No entanto, conforme exaustivamente fundamentado no item 2.3, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta da mutuária, nos termos da Súmula 18 do TJPI, nem a validade da operação sem as formalidades do Art. 595 do CC. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede a compensação, pois não há valor a ser compensado. Portanto, a manutenção da compensação sem a devida comprovação da transferência configuraria enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser afastada.


2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária

Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ:

"A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).

Considerando que a nulidade do contrato por vício formal equipara-se a um ato ilícito, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros acima. O índice a ser utilizado para a correção monetária é o INPC.


2.9. Dos Honorários Advocatícios

Considerando o desprovimento do recurso do banco e a manutenção da sentença de primeiro grau, que já havia condenado o Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários, e o trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis e:

1. NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., MANTENDO a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e ao indeferimento dos danos morais, e DECLARANDO que a nulidade se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 323462460-3, por ausência das formalidades essenciais do Art. 595 do Código Civil e da comprovação idônea da transferência dos valores.

2. NÃO CONHEÇO do pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelada em contrarrazões, por inadequação da via eleita, nos termos do Art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil.

MANTENHO a condenação em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (referente à repetição do indébito), já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 08 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800389-70.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800389-70.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES FERREIRA

Publicação

08/09/2025