Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015223-18.2002.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0015223-18.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA


JuLIA Explica


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE CÁLCULO COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Manoel Teixeira Lima, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.305,11). A controvérsia recursal restringe-se à forma de fixação da verba honorária, com o Apelante pleiteando que esta incida sobre o valor do alegado proveito econômico do autor (R$ 45.941,28).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pelo Estado do Piauí ataca de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de proveito econômico na hipótese de improcedência da ação, à luz do Princípio da Dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação recursal não observa o Princípio da Dialeticidade, pois parte de premissa equivocada ao sustentar a existência de proveito econômico obtido pelo autor, quando, na realidade, a ação foi julgada improcedente, não havendo qualquer condenação ou vantagem econômica em favor da parte vencida.

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI.

5. A jurisprudência do TJPI reafirma que a inobservância do Princípio da Dialeticidade configura vício formal que impede a admissibilidade do recurso, sendo incabível o simples reaproveitamento de argumentos da fase de conhecimento sem adequada confrontação com os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento:

1. A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, por desconsiderar a inexistência de proveito econômico na improcedência da demanda, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.

2. A fixação de honorários com base no proveito econômico exige a existência de vantagem obtida pela parte vencida ou condenação, o que não ocorre na hipótese de improcedência.

3. O recurso que parte de premissa fática inexistente e não enfrenta os fundamentos da decisão incorre em vício de regularidade formal e é inadmissível.

____________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800352-46.2019.8.18.0077, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.


DECISÃO


1. Exposição Fática


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Manoel Teixeira Lima em face do ente estadual, visando obter o pagamento da diferença de proventos de aposentadoria decorrentes da dedução indevida da Gratificação Especial de Trabalho (GCET), ocorrida a partir de 1995.


O Apelante alega que o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão do autor, ao reconhecer a natureza propter laborem da gratificação e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.305,11). O Estado do Piauí discorda parcialmente da sentença, apenas quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios.


Defende que se mostre inadequado fixar honorários com base no valor atualizado da causa, uma vez que é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Argumenta que o próprio autor, na petição inicial, apresentou planilha da SEFAZ – PI em que aponta diferenças a receber no valor de R$ 45.941,28 (sem acréscimos), razão pela qual este montante deve servir de parâmetro para fixar a verba honorária. Fundamenta seu pedido no art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC, e ressalta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, segundo o qual a fixação por equidade só é admitida quando o valor da causa for ínfimo, irrisório ou inestimável.


Sustenta que, sendo perfeitamente estimável o proveito econômico obtido, não pode a verba honorária ser arbitrada sobre o valor da causa, que, por sua pequenez, conduziria a honorários de apenas R$ 103,51. Ao final, pleiteia a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o proveito econômico efetivamente obtido (R$ 45.941,28, devidamente atualizado), e não sobre o valor da causa.


O Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões.


É o relatório.


2. Fundamentos


Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Conforme relatado, o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, ou seja, pretende a reforma parcial da sentença apenas na parte que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor do proveito econômico obtido. A fim de esclarecer o máximo possível, e de afastar mínima nenhuma dúvida, transcrevo abaixo os termos do recurso do Estado do Piauí:


“Contudo, no caso em liça, é possível mensurar o proveito econômico obtido.

Logo, é imprescindível que a fixação do valor dos honorários não se dê pelo valor atualizado da causa.

O valor da causa é muito baixo (R$ 1.035,11), o que implicaria em honorários no valor total de R$ 103,51.

Consigne-se que na petição inicial o Auditor da SEFAZ/PI informa que tem a receber, sem os acréscimos legais de juros e correção monetária, o valor de R$ 45.941,28.

Inclusive, o autor junta como documento anexo à exordial uma planilha com a aludida diferença a receber.

Considerando, portanto, que é possível estimar o proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí, pede-se a reforma da sentença nesse ponto.

Eis o precedente qualificado do STJ sobre a matéria:


Tema 1.076 – 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.


2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Sendo assim, a parte apelante vem requerer a reforma do capítulo da sentença referente aos honorários, para que sejam calculados sobre o valor do proveito econômico obtido.

É o que se pede.


4. DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que os honorários sejam fixados sobre o valor de R$ 45.941,28 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado monetariamente.”


Transcrevo, agora, o dispositivo da sentença que julgou improcedente a Ação, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa:


Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.


É possível perceber que o recurso interposto pelo Estado do Piauí pleiteia a reforma dos honorários, ao tempo em que menciona proveito econômico do autor, ora apelado, quando, em verdade, o apelado não obteve proveito econômico nenhum, pois a ação foi julgada improcedente, e não lhe trouxe nenhuma vantagem econômica.


Percebe-se, então, que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da sentença, pois pleiteia a reforma dos honorários para que sejam fixados com base no proveito econômico, que sequer existiu. O recurso fere o Princípio da Dialeticidade Recursal, e, portanto, não deve ser conhecido.


A propósito, dispõe o Art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…);

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


De igual modo, compete ao Relator, nos termos do Art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (TJPI – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 – Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS).


Por esse motivo, o presente recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí fere o Princípio da Dialeticidade Recursal e não merece conhecimento.


3. Dispositivo


Isso posto, ante a inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal, deixo de conhecer do presente recurso de Apelação, com base no Art. 932, III, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura pelo sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015223-18.2002.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0015223-18.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL TEIXEIRA LIMA

Publicação

08/09/2025