
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800355-72.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: LUIS ANTONIO MARTINS HOLANDA
APELADO: FRANCISCO LAGO DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo por denúncia vazia. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, mas desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
2. O recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, sem apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mesmo após ser regularmente intimado para tanto.
3. O pedido de gratuidade foi indeferido. O apelante foi intimado para recolher o preparo em dobro no prazo legal, mas permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.007, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de regularização do preparo em dobro, desde que respeitado o prazo legal e inexistente justo impedimento.
6. Não comprovado o justo impedimento e verificada a inércia do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação interposto sem o devido preparo, quando indeferido o pedido de justiça gratuita e não regularizado o recolhimento no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís Antônio Martins Holanda, contra sentença proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, proposta por Francisco Lago dos Santos.
O recurso foi interposto tempestivamente, contudo, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
O apelante requereu o benefício da justiça gratuita, porém não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, mesmo após ter sido intimado especificamente para tanto, conforme despacho (ID nº 22959347) e decisão (ID nº 25804314).
Assim, por decisão de ID nº 25804314, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e determinada a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. O apelante, todavia, permaneceu inerte, não recolhendo as custas devidas até o decurso do prazo legal.
Nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC, o não pagamento do preparo implica o não conhecimento do recurso, salvo comprovação de justo impedimento, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Desta feita, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Luís Antônio Martins Holanda, por ausência de preparo recursal.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800355-72.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorLUIS ANTONIO MARTINS HOLANDA
RéuFRANCISCO LAGO DOS SANTOS
Publicação08/09/2025