
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800995-97.2021.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: ANTONIO CHAGAS SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que o contrato discutido teria sido firmado por analfabeto funcional, o que acarretaria sua nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a alegada condição de analfabeto funcional do apelante e, consequentemente, a invalidade do contrato firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. Não há prova da condição de analfabeto funcional do embargante nos documentos juntados aos autos, inclusive por haver assinatura em procuração particular.
6. O acórdão enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos, inexistindo vício sanável pela via dos embargos.
7. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscussão da matéria.
8. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento dos aclaratórios como sucedâneo recursal, admitindo-os apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.856.744/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.08.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO CHAGAS SILVA, contra a Decisão Terminativa em id. nº 22538649, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão/contradição no acordão alegando que o contrato foi firmado por analfabeto funcional, sendo inválido o contrato.
Intimado, o Embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração.
É o Relatório.
DECIDO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão/contradição, alegando que o contrato foi firmado por analfabeto funcional, sendo inválido o contrato.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentado.
Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de contradição/omissão, o documento de identidade do Embargante não indica a condição de analfabetismo (Id. nº 17567531), bem como a procuração outorgada ao advogado do Apelante foi por ele assinada e em instrumento particular.
Desse modo, não há nos autos demonstração da condição de analfabetismo do Apelante, conforme os documentos pessoais ou que ele saberia escrever somente o seu nome.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Frise-se que haveria grande insegurança e prejuízo ao tráfico jurídico se o contratante, a despeito de ter assinado, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que, de resto, admite uma série de gradações e matizes1.
Portanto, consolida-se o entendimento pela não comprovação da condição de analfabeta do Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão/contradição, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se a Decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
1 (TJ-MG - AC: 10000204920300001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
0800995-97.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO CHAGAS SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/09/2025