
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800454-15.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DELCINO VIRISSIMO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELCINO VIRISSIMO DA SILVA (doravante “Apelante”) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Apelante ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO PAN S.A. (doravante “Apelado”), alegando ser aposentado e estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC" que afirma nunca ter contratado ou autorizado. Sustenta que o empréstimo consignado via cartão de crédito é "impagável", pois os descontos abatem apenas juros e encargos, perpetuando a dívida. Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, o que o tornaria hipossuficiente. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos e a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho (ID 23454448) em 18/03/2024, no qual destacou a proliferação de "demandas predatórias" na comarca, citando a Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE (Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco) para conceituar tais demandas. Diante desse contexto, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o Apelante apresentasse: a) Instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de ser analfabeto), e o substabelecimento assinado pelo advogado substabelecente atualizado. b) Documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos ou o pagamento das custas iniciais. c) Os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido e comprovação da alegação de não contratação e não recebimento dos valores. d) Comprovante de domicílio em seu próprio nome (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento, que submetesse a presente demanda à competência territorial deste juízo.
O Apelante apresentou manifestação (ID 23454450) em 17/07/2024, informando a dificuldade de localização da parte autora, mas solicitando a aceitação da documentação atualizada, que incluiu nova declaração de hipossuficiência (ID 23454451), procuração (ID 23454452) e comprovante de endereço em nome da esposa com certidão de casamento (ID 23454453). Contudo, os extratos bancários solicitados não foram juntados.
Em 18/11/2024, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 23454455), extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Apelante não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, notadamente por não ter providenciado a juntada dos extratos bancários que confirmassem a alegação de não contratação e não recebimento dos valores. A sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Apelante.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 23454458) em 27/11/2024, arguindo a tempestividade do recurso e a manutenção da justiça gratuita. Sustenta que a exigência de comprovante de residência e de procuração atualizada configura excesso de formalismo, não sendo requisitos legais para a propositura da ação, e que a procuração não perde a validade pelo decurso do tempo. Requer a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular processamento.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23454466) em 03/12/2024, pugnando pelo desprovimento do recurso. Impugna a justiça gratuita concedida ao Apelante, alegando incompatibilidade com a contratação de advogado particular. Defende a correção da sentença de extinção, ressaltando o contexto de "demandas predatórias" e a ausência dos extratos bancários essenciais para a comprovação dos fatos alegados. Argumenta, ainda, a falta de interesse de agir do Apelante por não ter comprovado prévio requerimento administrativo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda.
Da Justiça Gratuita
Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita formulada pelo Apelado, cumpre ressaltar que o Juízo de primeiro grau deferiu o benefício, e a certidão de ID 23454467 confirma que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No caso, a declaração de hipossuficiência foi apresentada e aceita pelo Juízo de origem, não havendo nos autos elementos robustos que infirmem a presunção legal de necessidade. Assim, a justiça gratuita deve ser mantida.
Da Legitimidade das Exigências de Emenda à Inicial
O Apelante, em seu recurso, concentra-se em rebater as exigências de comprovante de residência e procuração atualizada, argumentando excesso de formalismo.
De fato, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência de comprovante de residência em nome próprio para a propositura de ações, aceitando a declaração da parte ou outros meios que demonstrem o domicílio, como os documentos apresentados pelo Apelante (comprovante de endereço em nome da esposa e certidão de casamento – ID 23454453). Da mesma forma, a exigência de procuração atualizada, sem que haja indícios de fraude ou revogação do mandato, tem sido considerada excesso de formalismo por diversos tribunais, uma vez que o instrumento de mandato não possui prazo de validade determinado por lei, salvo estipulação expressa ou ocorrência das hipóteses do Art. 682 do Código Civil. O Apelante, inclusive, apresentou nova procuração e substabelecimento (IDs 23454452 e 23454445), o que, em tese, sanaria a questão formal. Contudo, a alegação de que o autor é "idoso e analfabeto" (ID 23454438, p. 8) traz uma nuance importante, pois, para pessoas analfabetas, a procuração por instrumento público é a forma mais segura e recomendada para garantir a validade do ato e a manifestação de vontade, conforme o Art. 215, § 1º, do Código Civil.
No entanto, a razão primordial para a extinção do processo, conforme expressamente consignado na sentença, foi a não apresentação dos extratos bancários que comprovariam a alegação central da demanda: a ocorrência de descontos indevidos sem a correspondente contratação ou recebimento dos valores. A comprovação dos descontos indevidos e, principalmente, da não transferência dos valores do suposto empréstimo para a conta do consumidor é crucial para o deslinde da controvérsia. Em ações que questionam a validade de contratos de empréstimo consignado e alegam descontos indevidos, a prova da efetivação dos descontos e da ausência de crédito dos valores na conta do consumidor é ônus da parte autora, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Juízo de primeiro grau, ao determinar a juntada de tais extratos, agiu em conformidade com seu poder-dever de saneamento do processo e de combate a práticas que configuram "demandas predatórias" ou "assédio processual", fenômeno que tem sobrecarregado o Poder Judiciário e que exige cautela redobrada dos magistrados. A solicitação de documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados é medida legítima para a correta instrução processual e para evitar o ajuizamento de ações sem fundamento probatório mínimo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que:
Súmula nº 33 – TJPI
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A alegação do Apelante de que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos.
A ausência dos extratos bancários, que são a prova fundamental para demonstrar a efetivação dos descontos e a não entrada dos valores na esfera patrimonial do Apelante, impede a análise do mérito da demanda. O descumprimento dessa determinação, que visa à correta instrução do processo, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Da Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
Quanto ao argumento do Apelado sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS), exige o prévio requerimento administrativo apenas para ações de exibição de documentos, o que não é o caso da presente demanda, que busca a declaração de nulidade de contrato e indenização. Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir nesta ação.
Contudo, a falha em apresentar a prova essencial para o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, os extratos bancários que demonstrem os descontos e a ausência de crédito do empréstimo, é um óbice intransponível para o prosseguimento da ação. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Apelante.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
0800454-15.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELCINO VIRISSIMO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2025