Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802491-36.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802491-36.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Luzia Lima do Nascimento e Banco do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos em fase recursal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por procurador constituído por instrumento público é válido e se subsiste a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada extemporânea de documentos é admitida, inclusive em grau recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova, mas o consumidor deve apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Pessoa analfabeta pode outorgar mandato por instrumento público para contrair empréstimos, hipótese que dispensa a exigência de assinatura a rogo e testemunhas prevista no art. 595 do CC. 6. Comprovada a existência de contrato válido e de recibo de pagamento do mútuo, não há prova de irregularidade que justifique a nulidade contratual ou a reparação civil pleiteada. 7. Súmulas 18 e 26 deste Tribunal reforçam a necessidade de demonstração mínima de irregularidade pelo consumidor e a incidência da inversão do ônus da prova nos limites legais. 8. A sentença de procedência parcial contrariou a jurisprudência consolidada do Tribunal e deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco do Brasil S.A. provido. Recurso de Luzia Lima do Nascimento desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em fase recursal é admitida quando respeitado o contraditório e inexistente má-fé. 2. A outorga de mandato por instrumento público autoriza a contratação de empréstimo em nome de pessoa analfabeta, dispensando-se a formalidade do art. 595 do CC. 3. Não comprovada a irregularidade do contrato bancário, afasta-se a nulidade da avença e a responsabilidade civil da instituição financeira.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Luzia Lima do Nascimento e Banco do Brasil S.A. em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela primeira apelante.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial, além de condenar a apelante à repetição do indébito, bem como a reparar os danos morais causados ao apelado (Id. 28923791).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação requerendo a majoração da indenização pelos danos morais (Id. 18923792).

 O réu, por sua vez, pugnou pela reforma integral da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela parte apelada. Na ocasião, colacionou a documentação relativa ao contrato (Id. 18923793).

Regularmente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 18923802 e 18923804).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21062308).

É o relatório. Decido. 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL

Inicialmente, convém destacar que o apelante, em sede de recursal, juntou nos Id. 18923793, p. 5-6, a documentação relativa ao negócio jurídico questionado nestes autos (instrumento contratual), para o fim de sustentar a regularidade da avença.

Pela regra do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada tal regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.

No caso, a documentação colacionada pela apelante não se refere a fato superveniente. Em verdade, trata-se de documento preexistente, o qual deveria ter sido juntados no momento da contestação, nos termos do art. 434 do CPC.

Contudo, em que pese a apresentação tardia dos documentos, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem flexibilizado a aplicação dos arts. 397 e 434 do CPC, admitindo a juntada extemporânea de provas, inclusive em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé da parte.

Se não, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS . SÚMULA 83/STJ. 1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo' (REsp n. 181 .627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação à legislação de regência, por ter sido juntado ao processo em grau de recurso, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408344 SP 2023/0236116-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO . POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2 . O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes . 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

 

Esse entendimento deve ser festejado, pois se coaduna à busca da verdade real dos fatos, elemento essencial para que seja possível proferir uma decisão de mérito efetivamente justa, conforme previsto no art. 6.º, do CPC.

Diante do exposto, ausente a demonstração de má-fé da parte apelante e assegurada à apelada a oportunidade de manifestação em suas contrarrazões, admite-se a juntada tardia dos documentos.


2.2. DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 871794352, constituído entre as partes, por entender que não houve comprovação da transferência do mútuo.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Desta feita, realizado o cotejo entre a documentação colacionada pelas partes, é impositivo concluir que assiste razão ao apelante Banco do Brasil S.A.

Isso, porque o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 871794352 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 18923793, p. 5-6.

Convém ressaltar que, por se tratar de pessoa analfabeta, a apelante Luzia Lima do Nascimento outorgou procuração pública a Raimundo de Oliveira Sampaio, conferindo-lhe, entre outros poderes, autorização para contrair empréstimos em seu nome, conforme pode ser confirmado no documento do Id. 18923784.

Considerando que o outorgado foi instituído por instrumento público, fica dispensada a exigência das duas testemunhas e assinatura a rogo, prevista no art. 595 do CC.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)

 

Além do contrato válido, verifico no Id. 18923781 o recibo de pagamento do mútuo, devidamente assinado pelo procurado da autora, Sr. Raimundo de Oliveira Sampaio.

Diante da apresentação desses documentos, caberia à consumidora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, se limitou a negar, de maneira genérica, a formalização do mútuo. 

Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira pelo suposto dano experimentado pela consumidora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., reformando totalmente a sentença recorrida, para então julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Outrossim, nego provimento ao recurso interposto por Luzia Lima do Nascimento

Por fim, inverto os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico do Banco do Brasil S.A., arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802491-36.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802491-36.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA LIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2025