Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800183-64.2024.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800183-64.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DAMIAO LUIS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Damião Luis Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, próprio dos Juizados Especiais Cíveis, e a apelação foi erroneamente dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida em processo regido pela Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O rito da Lei nº 9.099/95 foi corretamente adotado no processo de origem, atraindo a competência das Turmas Recursais para o julgamento de eventuais recursos, nos termos do art. 41, § 1º, da referida lei.

  2. A competência das Turmas Recursais para o julgamento de recursos nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC.

  3. O art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI autoriza o Relator a negar seguimento a recurso quando for evidente a incompetência do Tribunal de Justiça.

  4. A interposição do recurso ao TJPI, em vez da Turma Recursal competente, torna inviável o seu conhecimento por este Tribunal, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido. Remessa dos autos à Turma Recursal do Estado do Piauí determinada.

Tese de julgamento:

  1. Compete exclusivamente às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

  2. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça deve ser reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º; RITJPI, art. 91, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no julgado.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, Apelação Cível interposta DAMIÃO LUIS FERREIRA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de FRONTEIRAS/PI, nos autos Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.

Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.

 

Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

Ante o exposto, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.



Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-64.2024.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800183-64.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAMIAO LUIS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2025