
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801036-88.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL MARQUES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MERA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 33 E 34 DO TJPI. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU REGULARIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MARQUES FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e prática de litigância predatória.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL MARQUES FILHO (apelante) em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (apelado).
Em sua petição inicial (ID 23185603, p. 2), o autor, pessoa idosa, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0123485036818) que afirma nunca ter celebrado. Requereu, assim, a declaração de nulidade ou inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 209,00, totalizando R$ 418,00 em dobro), e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Adicionalmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, e a dispensa da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
A sentença de primeiro grau (ID 23185612, p. 1), proferida em 08/08/2024, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso III (inépcia da petição inicial) e 485, inciso VI (ausência de condições da ação, notadamente o interesse processual), ambos do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que o autor havia ajuizado múltiplas ações contra a mesma parte ré, com causas de pedir e pedidos que considerou "genéricos e protocolados em massa", caracterizando, em seu entendimento, abuso do direito de ação e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de "falta dos pressupostos legais para a concessão", e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 23185670, p. 1), sustentando a tempestividade do recurso e reiterando o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que sua única fonte de custeio é benefício de renda mínima da Previdência Social, minguado por descontos. Quanto ao mérito, argumentou que a extinção por ausência de interesse processual foi equivocada, pois as múltiplas ações se referem a contratos distintos, e não a uma mera repetição de demandas idênticas. Defendeu que a "Certidão de Triagem Positiva" (ID 23185670, p. 4), emitida pelo próprio cartório judicial, atestou a regularidade da petição inicial e da documentação que a acompanhava, incluindo a qualificação das partes, o pedido de justiça gratuita e o instrumento de mandato. Alegou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e do acesso à justiça, destacando que a presunção de boa-fé do advogado e da parte não pode ser afastada pela mera multiplicidade de ações, que, segundo o apelante, reflete o crescimento de fraudes bancárias contra idosos. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular tramitação.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 23185675, p. 9), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir do apelante, por não ter comprovado a recusa administrativa da instituição financeira. Também suscitou a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por parte do apelante. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando extratos bancários (ID 23185676) que, em sua visão, comprovam o recebimento dos valores pelo autor, afastando o dever de repetição e a ocorrência de danos morais.
Posteriormente, o apelado apresentou manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal (ID 23185678), matéria de mérito que não foi objeto da sentença apelada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a sentença de primeiro grau diverge de entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça e dos princípios processuais que regem o acesso à justiça.
Do Direito Fundamental de Acesso à Justiça e da Presunção de Boa-Fé
A sentença de origem fundamentou a extinção do processo na premissa de que o ajuizamento de múltiplas ações, com petições iniciais genéricas e idênticas, configuraria abuso do direito de ação e litigância predatória, nos termos do art. 187 do Código Civil. Contudo, tal entendimento merece ser reformado.
O acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua:
Constituição Federal, Art. 5º, XXXV
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Este princípio constitucional garante a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, sem a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais expressas que não se aplicam ao presente caso. A alegação do apelado de ausência de interesse de agir por falta de recusa administrativa não se sustenta diante da clareza do texto constitucional e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A mera multiplicidade de ações, por si só, não é suficiente para configurar litigância predatória ou abuso do direito de ação. É imperioso que a má-fé seja cabalmente comprovada, e não presumida. O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, estabelece o princípio da cooperação, exigindo que todos os sujeitos do processo colaborem para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. A presunção de boa-fé é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, e a conduta do advogado e da parte, ao buscar o Judiciário para a defesa de direitos que entendem violados, deve ser analisada sob essa ótica.
Da Aplicação das Súmulas do TJPI sobre Demanda Predatória
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já possui entendimento consolidado sobre a abordagem de casos que envolvem suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme suas Súmulas 33 e 34:
Súmula 33
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Súmula 34
"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.”
As súmulas acima indicam que, mesmo diante de "fundada suspeita" ou "indícios" de demanda predatória, a conduta processual adequada é a de exigir documentos ou designar audiência para ratificação do mandato, com base no art. 321 do CPC, que permite a emenda da inicial. A extinção prematura do processo, sem conceder à parte a oportunidade de regularizar ou esclarecer a situação, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
No caso concreto, a "Certidão de Triagem Positiva" (ID 23185670, p. 4), emitida pelo próprio cartório judicial, atestou que a petição inicial e a documentação que a acompanhava estavam regulares, incluindo a qualificação das partes, o pedido de justiça gratuita e o instrumento de mandato. Se, mesmo após essa triagem, o magistrado identificou indícios de irregularidade ou abuso, a medida correta seria a intimação da parte para sanar o vício ou prestar esclarecimentos, e não a extinção do processo.
A decisão de extinguir o feito, sem oportunizar a emenda da inicial ou a produção de provas que pudessem afastar a suposta litigância predatória, impediu o autor de ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário, em clara afronta aos princípios constitucionais e à orientação sumulada deste Tribunal.
Da Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal
A preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado, não merece acolhimento. O apelante, em suas razões recursais (ID 23185670, p. 1), atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o porquê de discordar da extinção do processo por ausência de interesse processual e litigância predatória, e apresentando argumentos e precedentes que corroboram sua tese. A impugnação foi clara e objetiva, cumprindo o requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC.
Da Análise do Mérito da Demanda e da Supressão de Instância
As contrarrazões do apelado adentraram no mérito da demanda, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Contudo, a sentença de primeiro grau não analisou o mérito, tendo extinguido o processo por questões processuais. A apreciação do mérito por esta instância recursal, neste momento processual, implicaria em indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, a análise da existência do contrato, da validade dos descontos, da repetição do indébito, dos danos morais e da prescrição são matérias de mérito que devem ser apreciadas em primeira instância.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias apresentadas, cerceou o direito do autor de ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário, em clara afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença de primeiro grau (ID 23185612), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda.
Considerando que a sentença foi anulada, resta prejudicada a condenação em custas e honorários advocatícios imposta ao apelante. O pedido de justiça gratuita deverá ser reanalisado pelo juízo de primeiro grau, se necessário, no momento oportuno, com base nos elementos de prova da hipossuficiência apresentados pelo autor.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
0801036-88.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MARQUES FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/09/2025