Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800100-10.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0800100-10.2022.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ALZIRA ALVES MOREIRA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa proferida por este Relator, que, em sede recursal, manteve integralmente a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de título de capitalização, condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Os embargantes alegam, em síntese, que o julgado incorreu em omissão relevante, ao não enfrentar expressamente a preliminar de prescrição da pretensão autoral, matéria que reputam de ordem pública, cuja análise se impõe inclusive de ofício pelo juízo. Pleiteiam, ao final, o acolhimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id. 27241853).

Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o embargado para contrarrazoar.

É o relatório

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, no prazo legal, contra decisão judicial passível de integração. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deles conheço.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia trazida nos presentes embargos reside na alegação de que a decisão embargada seria omissa quanto à apreciação da prescrição da pretensão indenizatória, a qual seria, segundo o embargante, matéria de ordem pública e de conhecimento obrigatório pelo juízo, ainda que de ofício.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive ex officio, nos termos do art. 487, II, do CPC. No entanto, não se verifica omissão na decisão embargada quanto a tal questão, pois, ainda que de forma não expressa, o mérito da controvérsia foi analisado sob a ótica do trato sucessivo, afastando logicamente qualquer vício temporal que inviabilizasse a pretensão autoral.

Dessa forma, a partir da documentação constante nos autos, especialmente o extrato bancário de Id. 26216311, verifica-se que o desconto questionado foi debitado em 11/09/2018. Considerando-se esta data como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/01/2022, não transcorreu o prazo de cinco anos.

Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

O recurso integrativo deve respeitar sua finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa no caso em exame.

A insistência na interposição de embargos meramente procrastinatórios atenta contra a boa-fé processual e compromete a eficiência do sistema recursal.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por tempestivos, mas OS REJEITO, por inexistir omissão relevante na decisão embargada.

Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, advertindo que, na reiteração de embargos com igual finalidade, a multa poderá ser elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se eventual recurso posterior ao depósito prévio do valor correspondente, conforme § 3º do mesmo artigo.

Publique-se. Intimem-se.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800100-10.2022.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800100-10.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Réu

ALZIRA ALVES MOREIRA

Publicação

08/09/2025