
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804229-47.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JERONIMO JOSE DE SOUSA, DANUBIA MARIA DE SOUSA VARELA, JOSE LUIZ DE SOUSA, JURANDI JOSE DE SOUSA, JURACY JOSE DE SOUSA, MOACI JOSE DE SOUSA, ROSA MARIA DE SOUSA, ROSILDA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. NÃO ANALFABETISMO DO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JERONIMO JOSE DE SOUSA (sucedido por DANUBIA MARIA DE SOUSA VARELA, JOSE LUIZ DE SOUSA, JURANDI JOSE DE SOUSA, JURACY JOSE DE SOUSA, MOACI JOSE DE SOUSA, ROSA MARIA DE SOUSA e ROSILDA MARIA DE SOUSA, conforme IDs 22198031, 23401151 e 23757338) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI (ID 19593162), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em sua petição inicial (ID 19593143), o autor original, JERONIMO JOSE DE SOUSA, alegou nunca ter solicitado ou assinado o contrato de empréstimo consignado nº 863579833, desconhecia sua origem e não recebeu os valores, levantando suspeita de fraude e invocando sua condição de idoso.
O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (ID 19593151), defendendo a regularidade da contratação, a validade do contrato assinado e a efetiva disponibilização dos valores por meio de comprovante de saque assinado pelo autor.
A sentença de primeiro grau (ID 19593162) reconheceu a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Inconformado, o autor original interpôs o presente recurso (ID 19593163), reiterando os fundamentos lançados na inicial, buscando a reforma da sentença para que sejam declarados procedentes seus pedidos.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 19593367), pugnando pela manutenção da sentença e, implicitamente, pela condenação do apelante por litigância de má-fé.
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 20234094).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente improcedente e contrária ao entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal.
Da Validade da Contratação e Efetiva Disponibilização dos Valores
A tese recursal de nulidade contratual baseia-se, em grande parte, na alegação de desconhecimento da contratação e na ausência de comprovação da transferência dos valores. Contudo, a análise do conjunto probatório dos autos refuta categoricamente essas alegações.
Primeiramente, a identidade do autor original (ID 19593145) demonstra que JERONIMO JOSE DE SOUSA não era analfabeto. Essa constatação é crucial, pois afasta qualquer exigência formal adicional para a validade do contrato, como a assinatura a rogo ou a subscrição por duas testemunhas, formalidades exigidas para contratos com pessoas não alfabetizadas (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024; TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A validade formal do contrato, portanto, baseia-se na assinatura regular do mutuário.
Em segundo lugar, o contrato de empréstimo consignado nº 863579833 (ID 19593156) foi devidamente assinado pelo autor original. A existência de um instrumento contratual válido e regularmente assinado pelo mutuário é prova robusta da manifestação de vontade e da ciência das condições do negócio jurídico.
Por fim, e de forma determinante, o comprovante de saque (ID 19593157), contendo a assinatura de JERONIMO JOSE DE SOUSA, atesta a efetiva disponibilização e o recebimento dos valores do empréstimo pelo próprio mutuário. Este documento é a prova cabal de que o valor contratado foi acessado e utilizado pelo autor.
Diante da comprovação do saque assinado, a Súmula nº 18 do TJPI ("A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil") é inaplicável para fins de nulidade. A condição para a aplicação da súmula (ausência de transferência) não se verifica no presente caso, pois o saque com assinatura do mutuário demonstra o benefício do valor.
A jurisprudência deste Tribunal é firme em validar contratos com comprovação de repasse, afastando pedidos de nulidade:
"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).
Ademais,
"Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art.14, §3º, I, do CDC." (TJPI, Apelação Cível: 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).
A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao ressalvar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, as alegações do apelante são frontalmente contraditadas pelas provas documentais, não havendo indício mínimo de fraude ou vício que sustente a pretensão, senão vejamos:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo"
Da Inexistência de Dano Moral e Repetição de Indébito
Não havendo nulidade contratual ou falha na prestação do serviço, e tendo sido os valores comprovadamente disponibilizados e sacados pelo mutuário, a conduta do banco foi legítima e em exercício regular de direito. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar. A Súmula nº 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias") é inaplicável, pois não se configurou fraude ou fortuito interno que tenha causado dano ao mutuário.
Da mesma forma, a repetição de indébito, especialmente em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC), pressupõe a cobrança indevida e a má-fé do credor. Comprovada a validade da contratação e a disponibilização dos valores, os descontos são legítimos e não há indébito a ser restituído.
Da Litigância de Má-fé
A conduta do apelante, ao negar a contratação de um empréstimo devidamente comprovado por documentos assinados por ele próprio, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, nos termos do Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Este Tribunal tem sido firme em manter condenações por litigância de má-fé em casos semelhantes, onde a parte autora nega a contratação de empréstimos consignados que são devidamente comprovados pela instituição financeira.
"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025).
A conduta de negar a contratação de um empréstimo devidamente comprovado, e a reiteração de tal estratégia, demonstra uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo de forma abusiva, o que justifica a condenação por litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Ademais, em virtude da manifesta alteração da verdade dos fatos e do uso do processo para objetivo ilegal, condeno os Apelantes por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Apelado.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
rELATOR
0804229-47.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJERONIMO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/09/2025