
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802805-76.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALBERTINA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ANALFABETISMO E INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA POR SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTE DESTA CORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALBERTINA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802805-76.2024.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
A parte autora, ora apelante, narrou na exordial que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Sustentou a nulidade do negócio jurídico, alegando ser pessoa analfabeta e que o contrato não teria observado as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ou a formalização por instrumento público. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO PAN S.A., ora apelado, apresentou contestação, arguindo a legalidade da contratação. Afirmou que o empréstimo foi formalizado por meio digital, com a utilização de mecanismos de segurança como biometria facial (selfie) e geolocalização, além de ter sido comprovada a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da apelante. Defendeu a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e de dano moral, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar a alegada fraude ou vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo. A sentença também fez menção à possibilidade de litigância de má-fé por parte da autora, em razão do ajuizamento de ações temerárias.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos de nulidade do contrato em razão de sua condição de analfabeta e da inobservância das formalidades legais. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e condenação por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive no tocante à litigância de má-fé, a fim de coibir o que denominou de "assédio processual".
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível em favor do consumidor, desde que verossímil sua alegação ou demonstrada sua hipossuficiência.
No mérito, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, considerando a alegação de analfabetismo da apelante e a suposta inobservância do art. 595 do Código Civil.
O artigo 595 do Código Civil dispõe:
"Art. 595. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante não lhe ratificar os atos."
Embora o dispositivo legal citado pela apelante se refira ao contrato de prestação de serviço, e não diretamente ao mútuo, a tese subjacente é a necessidade de assegurar que a pessoa analfabeta compreenda plenamente os termos do negócio jurídico. Tradicionalmente, isso era garantido pela assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, ou por instrumento público.
Contudo, a evolução tecnológica e a massificação das contratações digitais impõem uma reinterpretação dessas formalidades à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, desde que a manifestação de vontade seja devidamente comprovada por meios idôneos.
Nesse sentido, o processo em análise apresenta elementos que corroboram a validade da contratação digital. O Banco Pan S.A. colacionou aos autos o contrato, bem como o dossiê de contratação por meio digital, contendo "selfie" e geolocalização da parte autora, além do comprovante de transferência do valor para a conta da apelante. Tais elementos, não refutados de forma específica pela apelante, são cruciais para a formação do convencimento.
Conforme se extrai dos autos: Num. 23737284 - Pág. 4
"O contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial, em conformidade com as leis vigentes, especialmente em consonância com o Artigo 5º, III da atualizada Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado e conforme art. 104 do Código Civil."
E a comprovação da transferência do valor: Num. 23737284 - Pág. 5
"Demonstra-se, abaixo, que o valor do contrato foi transferido para a conta de titularidade da parte requerente, tal qual indicada no contrato formalizado, conforme comprovante registrado no SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), regulado pela Lei nº 12.865/2013 do Banco Central do Brasil."
A validade do negócio jurídico requer, nos termos do art. 104 do Código Civil:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei."
No caso, a apelante é pessoa plenamente capaz na ordem civil, e a forma eletrônica de contratação não é defesa em lei, sendo amplamente aceita, desde que garanta a segurança e a manifestação de vontade. A mera alegação genérica de não contratação, desacompanhada de prova de fraude, coação ou erro, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Este Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de validar contratos digitais que contenham elementos robustos de identificação e manifestação de vontade. O precedente invocado na análise prévia, constante do processo nº 0802605-82.2023.8.18.0039, é paradigmático para o caso em tela. Naquele julgado, ao analisar caso similar, assim se manifestou:
"A autora, pessoa plenamente capaz, não apresentou prova de fraude, coação, erro ou qualquer outro vício que infirmasse a validade do contrato. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira."
E a tese de julgamento firmada naquele precedente é clara: Tese de julgamento
"1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, desde que demonstrada a segurança da operação e a manifestação de vontade da parte contratante. 2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado digitalmente, com identificação biométrica, geolocalização e comprovante de transferência do valor. 3. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico."
Ainda que a apelante alegue ser analfabeta, a ausência de prova de que os mecanismos digitais utilizados não foram suficientes para garantir sua compreensão e manifestação de vontade, ou de que houve fraude ou coação, impede a anulação do contrato. A boa-fé objetiva deve orientar a conduta das partes na celebração e execução dos contratos.
Por fim, cumpre registrar a argumentação do apelado quanto ao "assédio processual", citando precedente do STJ: Num. 23737290 - Pág. 1
"STJ - “O AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES JUDICIAIS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO, PODE CONFIGURAR ATO ILÍCITO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO OU DE DEFESA, O DENOMINADO ASSÉDIO PROCESSUAL. STJ. (3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)"
Embora a condenação por litigância de má-fé deva ser analisada com cautela e fundamentação robusta, a reiteração de demandas sem prova mínima de suas alegações, em face de contratos comprovadamente válidos, pode configurar abuso do direito de ação.
Diante da regularidade da contratação, da comprovação da transferência dos valores e da ausência de falha na prestação do serviço bancário ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para a restituição de valores ou para a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, deu correta solução à lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por MARIA ALBERTINA DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Custas e honorários recursais pela apelante, estes últimos majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
0802805-76.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALBERTINA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2025