
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800145-34.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARILENE TELES DE ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ASSINATURA DA AUTORA E DEPÓSITO DO VALOR DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato bancário e aplicando multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato consignado impugnado pela autora é válido e eficaz; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos materiais e morais, bem como para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado (Súmula nº 26 do TJPI).
O banco juntou aos autos contrato assinado pela apelante e comprovante de depósito do valor contratado, documentos que demonstram a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto às condições pactuadas.
O contrato, como negócio jurídico, atende aos requisitos do art. 104 do CC (capacidade, objeto lícito e forma prescrita), não havendo nulidade a ser declarada.
Ausente ato ilícito ou cobrança abusiva, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira nem se justifica a condenação em indenização por danos morais ou materiais.
A autora, ao negar contratação regularmente comprovada, incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC.
Jurisprudência do STJ (AREsp 1.318.681/SP) e de tribunais estaduais confirma a validade de contratações em que há assinatura do consumidor e depósito de valores, afastando alegações genéricas de desconhecimento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato bancário regularmente assinado e acompanhado de comprovante de depósito possui validade e eficácia, afastando a alegação de inexistência de débito.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de apresentar indícios mínimos do direito alegado.
Inexistindo ato ilícito ou cobrança abusiva, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.
A negativa infundada de contratação comprovada configura litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104 e 188; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 81, 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, AREsp nº 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018; TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800145-34.2023.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos – PI), ajuizada por MARILENE TELES DE ANDRADE, contra BANCO BRADESCO PAN
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide (ID 21959099) e comprovante de depósito dos valores em conta (ID 21959100 ).
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.”
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 21959099, bem como comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 21959100. Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do cartão de crédito é fato incontroverso nestes autos, assim, conforme os documentos constantes nos autos, a parte autora tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não a caracteriza como pessoa analfabeta. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.
A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”
No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.
(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).”
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Mantenho, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos perla parte autora nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Mantenho a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa em decorrência da litigância de má-fé.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800145-34.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENE TELES DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2025