
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801556-74.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA A INSTRUÇÃO DA INICIAL. FUNDAÇÃO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023-CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, diante da inércia da autora em juntar extratos bancários exigidos para comprovar a inexistência de recebimento de valores contratados, rejeitou os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia exigir documentos adicionais em razão de indícios de litigância predatória; (ii) verificar se a ausência de apresentação dos documentos essenciais justifica a rejeição dos pedidos e a manutenção da sentença de improcedência.
O juiz pode determinar a emenda da inicial e a juntada de documentos mínimos indispensáveis, com base no art. 321 do CPC, quando identificar indícios de demanda predatória.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotar providências cautelares diante do aumento de ações seriadas e genéricas sobre contratos consignados.
O TJPI, por meio da Súmula nº 33, consolidou entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência.
A exigência de extratos bancários para verificar a inexistência de crédito não constitui excesso de formalismo, mas medida necessária para a adequada instrução do feito e preservação da boa-fé processual.
A inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial caracteriza desatendimento do ônus processual, legitimando a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença.
As súmulas aprovadas pelo tribunal possuem caráter de precedente qualificado (art. 927, V, CPC), autorizando o julgamento monocrático (arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, CPC).
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência, pelo juiz, de documentos mínimos indispensáveis à instrução da ação, com base no art. 321 do CPC e nas orientações do CIJEPI e do CNJ, quando houver indícios de litigância predatória.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial justifica a rejeição dos pedidos formulados.
A Súmula nº 33 do TJPI constitui precedente qualificado que autoriza o julgamento monocrático de recurso contrário à sua orientação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 487, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.
Jurisprudência e atos normativos relevantes citados: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 127/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800163-35.2022.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma – PI), ajuizada por MARIA JULIA DE SOUSA, contra BANCO ITAU
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
O d. Magistrado a quo proferiu DESPACHO NO ID 16829548 determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse extrato de sua conta-corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO.
A parte autora não juntou os documentos.
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: “Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dentre as providências recomendadas, destacam-se:
a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;
b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;
c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;
d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;
e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.
O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.
Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.
Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:
Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.
Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.
Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.
Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0801556-74.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO RAMOS SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2025