
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0825705-54.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CESARIO RAIMUNDO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E FORMALIDADES LEGAIS. CONSUMIDOR IDOSO E FUNCIONALMENTE ANALFABETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO PRINCIPAL. DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A RT. 932, IV, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CESARIO RAIMUNDO DE SOUSA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial (ID 23510255, p. 1-20) que é aposentado, idoso (mais de 60 anos) e agricultor, e se declara funcionalmente analfabeto. Alega ter sido vítima de fraude em um empréstimo consignado (contrato nº 0123392555308, no valor de R$ 3.000,00), afirmando nunca ter firmado contrato com o Banco, nem recebido os valores correspondentes. Sustenta que, apesar disso, foram realizados descontos indevidos de 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 163,64 (cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) cada, totalizando um prejuízo de R$ 1.636,40 (mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Requereu, liminarmente, a concessão da justiça gratuita (deferida, conforme ID 23510258, p. 1), a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida e nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito (R$ 3.272,80) e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais (sugere R$ 10.000,00). Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) e o Enunciado 10 do TJ-PI.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 23510259, p. 1-17), alegando que o Autor "FALTA COM A VERDADE" e que o contrato foi "corretamente formalizado e com o consentimento do requerente". Defendeu a validade do contrato e o exercício regular de um direito. Impugnou a inversão do ônus da prova e alegou ausência de dano moral. Requereu a compensação de valores já depositados, caso houvesse nulidade. Contudo, na contestação, não juntou o contrato assinado nem comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC) que comprovasse o repasse dos valores ao Autor.
Em manifestação (ID 23510315, p. 1-7), o Autor reiterou que o Banco "NÃO FOI ACOSTADO TED OU NENHUM DOCUMENTO VÁLIDO COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, BEM COMO NÃO JUNTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA". Citou expressamente a Súmula 18 do TJ-PI e jurisprudência local que a aplica.
Em despacho (ID 23510326, p. 1), o Juízo de primeiro grau determinou que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, "junte comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, sob pena de incidência dos efeitos da Súmula n.º 18, do TJPI, bem como junte o contrato firmado entre as partes."
A Certidão de ID 23510327, p. 1, atesta que, "decorrido o prazo, o banco réu não apresentou manifestação."
A r. sentença (ID 23510329, p. 1-3) julgou IMPROCEDENTE o pedido. A sentença afirmou que o Banco "apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes" e que "acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato (Id.43100140)." Concluiu que o Banco "se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo", aplicando a Súmula 18 do TJPI de forma inversa para justificar a improcedência.
Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 23510332, p. 1-7), reiterando que o Banco "NÃO juntou contrato devidamente assinado pela apelante" e "NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, NÃO SE DESINCUMBINDO, POIS, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO". Invoca a Súmula 479 do STJ, o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do TJPI que aplica a Súmula 18 para anular contratos por ausência de instrumento ou comprovação de TED. Pede a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23510336, p. 1-15), reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade do Recurso
O recurso de Apelação interposto pelo Autor é tempestivo, conforme certidão de ID 23510334, p. 1. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das Preliminares Arguidas pelo Apelado
Da Ausência de Interesse de Agir
O Apelado arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia pretensão resistida na via administrativa. Contudo, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. A busca pela declaração de nulidade de um contrato e a reparação de danos alegadamente sofridos demonstram a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A r. sentença de primeiro grau, inclusive, já havia rejeitado esta preliminar, e com razão.
Da Impugnação à Justiça Gratuita
O Apelado impugnou a concessão da justiça gratuita ao Apelante. Contudo, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, e o ônus de provar o contrário recai sobre a parte impugnante, que não o fez de forma satisfatória.
Assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada.
Do Mérito
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova
A relação entre o consumidor e a instituição financeira é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A hipossuficiência do Apelante é manifesta, não apenas por ser idoso e agricultor, mas também pela complexidade técnica dos contratos bancários e a assimetria de informações entre as partes. A inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (ID 23510258, p. 1), é plenamente cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado por Ausência de Contrato Válido e da Compensação
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado. O Apelante alega nunca ter firmado o contrato. O Banco, por sua vez, alega a regularidade da contratação.
Conforme a instrução recebida, a transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante foi comprovada nos autos (conforme afirmado na sentença, ID 23510329, p. 2, via ID 43100140). No entanto, o ponto crucial é que, apesar da comprovação da transferência do valor, o contrato em si não foi devidamente apresentado e provado pela instituição financeira. A Certidão de ID 23510327, p. 1, atesta que o Banco não apresentou manifestação após determinação judicial para juntar o contrato e a comprovação da transferência. Embora a sentença tenha afirmado que o contrato foi apresentado, a ausência de um ID específico para o contrato assinado e a certidão de não manifestação do Banco levam à conclusão de que a prova do contrato em si não foi efetivada.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece a nulidade da avença pela "ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato". Embora a transferência tenha sido comprovada neste caso, a ausência do contrato em si, que formaliza a vontade das partes e estabelece as condições do negócio, é um vício ainda mais grave.
Para contratos celebrados com pessoas funcionalmente analfabetas, como o Apelante se declara (ID 23510255, p. 1), a jurisprudência exige formalidades específicas para garantir a plena manifestação de vontade e o dever de informação. Tais formalidades podem incluir a assinatura a rogo por terceiro, com duas testemunhas, ou por instrumento público. A ausência do contrato assinado e formalizado impede a verificação do cumprimento dessas exigências legais e a própria existência de consentimento válido.
A mera comprovação do crédito em conta não convalida um contrato inexistente ou viciado em sua origem. O contrato é o instrumento que expressa a vontade das partes e as condições do negócio jurídico. Sem ele, não há como aferir se o consumidor teve plena ciência das obrigações assumidas, se houve vício de consentimento, ou se as cláusulas eram abusivas.
Assim, a ausência de um contrato válido e formalmente perfeito, que comprove a manifestação de vontade do consumidor e o cumprimento do dever de informação por parte do Banco, torna a avença nula de pleno direito.
Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor (art. 884 do Código Civil), o valor principal efetivamente creditado em sua conta deve ser compensado com os valores a serem restituídos pelo Banco.
Dos Danos Morais
A sentença de primeiro grau afastou a condenação por danos morais. No entanto, a realização de descontos no benefício previdenciário de um idoso, com base em um contrato nulo por ausência de formalização e consentimento válido, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da cobrança e dos descontos indevidos, que geram angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro ao consumidor, extrapolando o mero dissabor. A conduta do Banco, ao realizar descontos sem a devida formalização e comprovação do consentimento, viola a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Da Repetição do Indébito em Dobro
A sentença de primeiro grau negou a repetição do indébito. Contudo, uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a cobrança indevida, os valores descontados do benefício do Apelante devem ser restituídos.
O art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. A reiteração dos descontos por parte do Banco, com base em um contrato nulo e sem a devida formalização, e a ausência de "engano justificável" por parte da instituição financeira, impõem a condenação à repetição em dobro dos valores.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CESARIO RAIMUNDO DE SOUSA para reformar a r. sentença de primeiro grau e, em consequência:
1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123392555308 e a inexistência da dívida a ele vinculada, por ausência de contrato válido e formalmente perfeito.
2. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição em dobro do indébito dos valores pagos indevidamente pelo Apelante a título de parcelas do referido empréstimo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
3. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de CESARIO RAIMUNDO DE SOUSA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
4. Autorizar a compensação entre os valores devidos pelo BANCO BRADESCO S.A. (referentes à repetição do indébito e à indenização por danos morais) e o valor principal do empréstimo efetivamente creditado na conta do Apelante, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com os devidos acréscimos legais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Em razão da sucumbência integral do Apelado, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito + valor dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
0825705-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCESARIO RAIMUNDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/09/2025