
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805486-20.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da Apelação Cível em epígrafe, manejados em face da decisão terminativa de ID Num. 25227255, que deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir os danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base nos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 405 do Código Civil.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto: (i) à compensação dos valores utilizados para quitação de contrato anterior; e (ii) à necessidade de restituição simples, diante da suposta comprovação da disponibilização parcial do valor contratado, em especial da quantia liberada via TED (ID 25485397).
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados, tampouco a reformar o mérito da decisão embargada, salvo se verificada alguma das hipóteses legais de cabimento.
Passo à análise dos pontos suscitados.
1.1 – Da alegada omissão quanto à compensação de valores
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no tocante à alegada necessidade de compensação entre os valores que afirma ter sido efetivamente disponibilizados à parte autora e aqueles que lhe foram restituídos por força da declaração de nulidade do contrato impugnado
A tese, todavia, não se sustenta, tampouco revela a existência de qualquer omissão a ser sanada pela via dos Embargos Declaratórios.
Conforme amplamente fundamentado na decisão embargada, a análise do conjunto probatório dos autos revelou que não houve comprovação cabal da efetiva transferência ou entrega da quantia objeto do contrato de empréstimo supostamente firmado, tampouco da ciência ou da anuência da parte autora quanto à existência da contratação ou à destinação dos valores eventualmente liberados.
É importante destacar que, tratando-se de relação de consumo e sendo a parte autora pessoa idosa, incide de forma plena a teoria da vulnerabilidade do consumidor, consagrada no artigo 4º, inciso I, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Essa orientação é reforçada pela jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que editou a Súmula nº 26, a qual dispõe:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, competia ao banco réu, ora embargante, comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas, sobretudo, a efetiva entrega dos valores ao consumidor, mediante elementos que demonstrem de forma inequívoca que a quantia foi colocada à livre disposição do mutuário, em sua conta bancária ou por outro meio rastreável, com demonstração clara da titularidade da conta e da origem dos recursos.
No entanto, conforme registrado no acórdão embargado, os documentos juntados pela instituição financeira são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora recebeu e utilizou os valores supostamente contratados. A alegação de que parte da quantia foi utilizada para quitar contrato anterior, e o restante creditado como “troco” na conta da autora, não é amparada por documentos que comprovem, de modo incontroverso, que tais valores ingressaram efetivamente na esfera patrimonial da parte consumidora.
Tais argumentos, portanto, revelam-se como meras alegações unilaterais, desacompanhadas da prova robusta exigida nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impede qualquer acolhimento da pretensão compensatória.
Ademais, a compensação de valores pressupõe dívidas líquidas, certas e exigíveis, nos termos do artigo 368 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da declaração de inexistência do contrato por ausência de comprovação da disponibilização da quantia contratada. Fosse acolhida a tese do embargante, estar-se-ia, na prática, conferindo validade indireta a uma avença reputada inexistente no plano jurídico, em flagrante contradição com os fundamentos adotados no acórdão recorrido.
1.2 – Da restituição em dobro e da alegação de erro material
Sustenta ainda o embargante que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não seria cabível no caso concreto, porquanto teria comprovado a existência do contrato e da efetiva liberação da quantia contratada, o que evidenciaria, segundo sua tese, a ocorrência de engano justificável, atraindo a restituição simples.
No entanto, a decisão embargada foi clara ao adotar como fundamento jurídico o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja literalidade é a seguinte:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso concreto, a ausência de prova da disponibilização dos valores contratados, aliada à realização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, configura evidente falha na prestação do serviço, o que afasta a hipótese de engano justificável.
A mera juntada de documentos bancários genéricos, sem a comprovação efetiva da entrega dos valores ao consumidor, não supre o dever probatório imposto à instituição financeira, sendo insuficiente para afastar a sanção legal prevista no dispositivo acima transcrito.
Ademais, não houve qualquer erro material a ser corrigido na decisão embargada, uma vez que o reconhecimento da cobrança indevida e a determinação da restituição em dobro foram amparados em análise minuciosa das provas e da legislação aplicável.
Por fim, reitera-se que a alegação de crédito via TED carece de respaldo probatório eficaz nos autos, não se verificando, em momento algum, documentos idôneos que comprovem que os valores chegaram efetivamente à titularidade da parte autora. Em sendo assim, afasta-se por completo a tese de erro material.
Em suma, os fundamentos invocados pelo embargante, ao invés de revelarem omissões ou erros materiais na decisão proferida, denotam mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios.
Diante disso, reafirma-se a plena regularidade do acórdão embargado, que analisou detidamente todos os aspectos jurídicos e probatórios da controvérsia, nos estritos limites do que lhe foi submetido.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão terminativa anteriormente proferida.
Outrossim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por manifesta interposição de embargos de declaração com intuito protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0805486-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
Publicação08/09/2025