Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825909-35.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0825909-35.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL. ASSINATURA DO AUTOR. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seus proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de informação e vício de consentimento; (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora aplicável em hipóteses de hipossuficiência do consumidor, não dispensa a demonstração de indícios mínimos do direito alegado.

  2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de contrato devidamente assinado pelo autor e comprovante de depósito do valor ajustado em sua conta bancária.

  3. O autor não impugna sua assinatura nem demonstra vício de consentimento, revelando ciência e concordância com a contratação.

  4. Não configurada cobrança abusiva ou falha no dever de informação, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  5. A utilização do crédito descaracteriza alegação de desconhecimento e impede o reconhecimento de dano material ou moral.

  6. A intervenção judicial em contratos válidos e livremente pactuados não se justifica, à luz do princípio da autonomia privada e dos arts. 104 e 188 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada do contrato assinado pelo consumidor e do comprovante de depósito do valor pactuado comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

  2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  3. Não configurados vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há nulidade do contrato nem responsabilidade civil da instituição financeira.

  4. A utilização do crédito impede a repetição do indébito e a indenização por dano moral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104 e 188; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJSE, AC nº 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16.04.2018; STJ, AREsp nº 1.318.681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.08.2018.



RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0825909-35.2022.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), ajuizada por JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO PAN


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Em CONTESTAÇÃO, o banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide (ID 23998220) e comprovante de depósito dos valores em conta (ID 23998221).


A parte autora apresentou RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.


Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação.


É o relatório.



DECISÃO MONOCRÁTICA


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Defende a parte apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa idosa e hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".



Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelante, Num. 23998220, bem como comprovante de depósito do valor pactuado, Num. 23998221. Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do empréstimo é fato incontroverso nestes autos, assim, conforme os documentos constantes nos autos, a parte autora tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.


Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.


A parte autora faz a juntada do seu documento de identidade devidamente assinado, o que demonstra que não a caracteriza como pessoa analfabeta. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.

A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.

(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).

DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Mantenho, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos perla parte autora nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.


Mantenho a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa em decorrência da litigância de má-fé.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825909-35.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0825909-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/09/2025