
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805154-07.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Rosário de Fátima Sousa em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805154-07.2023.8.18.0026, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante e manteve a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao considerar como suficiente a prova apresentada pelo banco quanto ao repasse dos valores do contrato impugnado. Sustenta que o documento utilizado – uma tela de sistema interno (ID. 19619384) – não se comprova como prova idônea, por não apresentar autenticação ou registro bancário compatível com o valor efetivamente depositado. Aponta também que o extrato bancário da própria autora (ID. 49561539), juntado pelo próprio banco, não demonstra o crédito correspondente ao suposto empréstimo.
A embargante defende a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação da efetiva transferência dos valores à conta do mutuário, e requer, com base nos vícios alegados, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
A decisão enfrentou, de forma suficiente e coerente, a tese da autora quanto à suposta inexistência do contrato e da transferência de valores. Conforme expressamente consignado, o banco apresentou contrato eletrônico, contendo documentos de identidade, selfie da contratante, senha pessoal, termos da operação e dossiê digital com as etapas de contratação. Ademais, o Relator registrou que houve comprovação do repasse do valor contratado (ID. 19619384), o que afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, cujo texto exige precisamente a ausência de comprovação para o reconhecimento da nulidade contratual.
Ainda que a embargante conteste a idoneidade do documento apresentado (tela de sistema interno), trata-se de matéria de mérito e já decidida com base na valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado considerou a existência de múltiplos elementos convergentes que sustentam a validade da contratação, afastando, de modo fundamentado, a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.
A alegação de que o valor não aparece no extrato bancário da autora não foi ignorada, mas sim superada pela consideração dos documentos apresentados, cuja regularidade foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte, inclusive com menção expressa a precedente da 2ª Câmara Especializada Cível sobre contratos digitais e transferências eletrônicas.
Conforme as regras estabelecidas para a análise dos embargos:
Não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma sucinta ou indireta;
Não há contradição quando se extrai uma linha argumentativa coerente do julgamento como um todo;
O simples inconformismo com a valoração da prova não autoriza o acolhimento dos embargos.
Portanto, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se inalterados os fundamentos e o dispositivo da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0805154-07.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2025