Habeas Corpus nº 0761542-29.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140
Impetrante(s): Tamires Taynã Silva dos Santos (OAB/PI nº 18.146)
Paciente: Pâmela Beatriz Nascimento Oliveira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –PRISÃO TEMPORÁRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE DOMICILIAR – INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tamires Taynã Silva dos Santos em favor de Pâmela Beatriz Nascimento Oliveira, presa temporariamente em 17 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
A impetrante esclarece que, no cumprimento simultâneo de mandado de busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado com a paciente ou em sua residência, e que, embora realizada audiência de custódia, não houve análise da legalidade da prisão por se tratar de ordem judicial prévia.
Alega que a paciente possui residência fixa, não se dedica a atividades criminosas e que estão ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a paciente é mãe solo de três crianças, as quais teriam sido encaminhadas a abrigos municipais, quadro que violaria o princípio da prioridade absoluta e o direito à convivência familiar.
Ressalta que as investigações estariam em fase inicial e que a manutenção do cárcere, já superior a 60 dias, imporia dano desproporcional à paciente e aos filhos menores. Sustenta a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP, por não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça.
Argumenta, ainda, que a conversão da prisão temporária em domiciliar pode ser acompanhada de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, e, subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão com imposição de cautelares do artigo 319 do CPP.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, mediante conversão da prisão temporária em domiciliar, ou, alternativamente, a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
De acordo com a inicial do writ, a impetrante pugna pela substituição da prisão temporária pela domiciliar, como ainda sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Pois bem. No que tange à prisão domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a finalidade da prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária da paciente, investigada por envolvimento em organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/06), comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9 .613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade.4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações relacionadas à organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos. As evidências sugerem a participação ativa e significativa da paciente nas atividades ilícitas da organização .5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável, pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão domiciliar.6 . Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(STJ - AgRg no HC: 921978 PR 2024/0216855-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 736138 PR 2022/0108581-9, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)
Por fim, sublinho que, embora a petição do writ mencione a ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a custódia da paciente, a impetrante deixou de juntar a documentação necessária ao exame da tese, qual seja, a decisão que prorrogou a prisão temporária da paciente. Diante disso, deixo de conhecer da alegação, em razão da ausência do documento indispensável à sua análise.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída e incompatibilidade da prisão domiciliar, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0761542-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAMELA BEATRIZ NASCIMENTO OLIVEIRA
RéuJUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
Publicação08/09/2025