Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800396-81.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800396-81.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO RODRIGUES SOARES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CLARA. DOCUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS (ID 23521157). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU VENDA CASADA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 932, IV, DO CPC. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES SOARES FILHO, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. 

O Autor, ora Apelante, narra na petição inicial (ID 23521146, p. 1-9) que, sendo aposentado, idoso e funcionalmente analfabeto, abriu uma conta junto ao Banco Bradesco S.A. para recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que o Banco vem descontando indevidamente, mês a mês, a quantia de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos) referente à "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO", serviço que afirma não ter contratado. Sustenta que o Banco se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade para induzi-lo a abrir uma conta corrente comum, com taxas e serviços não desejados, configurando prática abusiva e venda casada. 

Requereu, liminarmente, a concessão da justiça gratuita (deferida, conforme ID 23521148, p. 1), a inversão do ônus da prova (deferida, conforme ID 23521148, p. 1), a suspensão dos descontos da tarifa e a conversão de sua conta para "conta benefício". No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (mencionando R$ 53,46 para um período específico, mas buscando a restituição desde o início da conta), e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 23521156, p. 1-7), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas, alegando que a Autora utilizou serviços de conta corrente (saques, limite de crédito pessoal, empréstimos) e que as tarifas são divulgadas. Afirmou que a Autora não questionou as cobranças anteriormente e que não houve má-fé ou falha na prestação do serviço. Caso houvesse anulação do contrato, requereu a restituição de valores de empréstimos depositados na conta da Autora. 

A r. sentença (ID 23521221, p. 1-5) julgou totalmente improcedentes os pedidos da Autora. Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a hipossuficiência da Autora, mas ressaltou que a inversão do ônus da prova não impõe ao réu a prova de fatos negativos. Entendeu que não havia prova de má-fé do Banco ou de que informações foram negadas. Concluiu que a narrativa da Autora de usar a conta exclusivamente para benefício não encontra guarida nos autos, pois ela utilizou a conta para solicitar empréstimos. Afirmou que o contrato de adesão permitia a cobrança da cesta de serviços e que não houve vício no negócio jurídico. Por fim, afastou a repetição do indébito e os danos morais e materiais. Condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 

Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 23521223, p. 1-11), sustentando a tempestividade do recurso. Reitera que o documento apresentado pelo Banco como "contrato" é apenas uma "proposta de abertura de conta", não autorizando a cobrança da tarifa. Alega a ocorrência de venda casada, vedada pelo CDC (art. 39, I, e 51, IV), e a ilegalidade das tarifas bancárias não contratadas, citando a Resolução CMN 3.919/2010. Invoca a recém-aprovada Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta e serviços sem prévia contratação, e estabelece a repetição em dobro e o cabimento de danos morais em caso de reiteração de descontos indevidos. Argumenta a violação do dever de informação (art. 6º, III, e 52 do CDC) e a nulidade do contrato por falta de informações essenciais. Por fim, pugna pela condenação do Apelado ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 23521227, p. 1-8), reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Da Admissibilidade do Recurso 

O recurso de Apelação interposto pelo Autor é tempestivo, conforme certidão de ID 23521225, p. 1. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Das Preliminares Arguidas pelo Apelado 

Da Ausência de Interesse de Agir 

O Apelado arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia pretensão resistida na via administrativa. Contudo, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. A busca pela revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a reparação de danos alegadamente sofridos demonstram a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A r. sentença de primeiro grau, inclusive, já havia rejeitado esta preliminar, e com razão. 

 

Da Impugnação à Inversão do Ônus da Prova e Ausência de Documentos Mínimos 

O Apelado impugna a inversão do ônus da prova e alega que a Autora não juntou documentos mínimos, como extratos bancários, para comprovar os descontos. 

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A hipossuficiência do consumidor, especialmente um aposentado, idoso e funcionalmente analfabeto, é manifesta. A inversão do ônus da prova, deferida no despacho inicial (ID 23521148, p. 1), é plenamente cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Contudo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de apresentar um mínimo de elementos que corroborem suas alegações. No presente caso, a análise dos autos, em especial do documento de ID 23521157, que informa de maneira clara e válida a abertura da conta corrente pelo autor, bem como os valores a serem descontados mensalmente, demonstra que o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. 

Portanto, rejeito as preliminares, mas a inversão do ônus da prova, no presente caso, foi devidamente cumprida pelo Banco. 

 

Do Mérito 

 

Da Validade da Contratação da "Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso" e Ausência de Venda Casada 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO". O Apelante alega não ter contratado tal serviço e que a conta foi aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário, configurando venda casada e prática abusiva. O Apelado, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que a conta é corrente e que a Autora utilizou outros serviços. 

Conforme a instrução recebida e a análise do documento de ID 23521157, verifica-se que a contratação do pacote de serviços bancários foi realizada mediante termo contratual claro e com autorização expressa para o desconto mensal referente ao pacote contratado. A validade e a clareza do referido documento são cruciais para a solução da lide. 

A Resolução CMN 3.919/2010, citada pelo Apelante, regulamenta os serviços bancários e estabelece a obrigatoriedade de oferta de serviços essenciais gratuitos, bem como a possibilidade de o cliente optar por pacotes de serviços mediante contratação específica. Se a contratação do pacote de serviços foi devidamente formalizada e autorizada, como se depreende da validade do documento de ID 23521157, a cobrança é legítima. 

A mera alegação de que o consumidor teria direito a uma conta sem tarifas para serviços essenciais não desconstitui a validade da contratação de um pacote com cobrança de serviços adicionais, quando há livre manifestação de vontade do contratante e clareza nas informações. A utilização da conta para outros serviços, como empréstimos, conforme mencionado pelo Banco e pela sentença, corrobora a natureza de conta corrente e o uso dos serviços que justificam a cobrança da tarifa. 

Nesse contexto, a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí ("É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor...") não se aplica para invalidar a cobrança, pois a premissa de "sem a prévia contratação e/ou autorização" não se verifica, dada a validade e clareza do contrato de ID 23521157. Havendo prévia e clara contratação, a cobrança é devida. 

Assim, não se configura a prática de venda casada, pois o consumidor, ao contratar o pacote de serviços, o fez de forma informada e autorizada. 

 

Dos Danos Morais 

A sentença de primeiro grau afastou a condenação por danos morais, e esta decisão deve ser mantida. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo causal. 

Considerando que a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO" foi devidamente contratada e autorizada, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco Apelado. A ausência de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável. O mero dissabor ou eventual insatisfação com a contratação não são suficientes para configurar dano moral. 

A Súmula 35 do TJPI, embora preveja o cabimento de danos morais em casos de cobrança indevida, condiciona-o à ausência de prévia contratação e/ou autorização, o que, no presente caso, não se verifica. 

 

Da Repetição do Indébito 

A sentença de primeiro grau negou a repetição do indébito, e esta decisão deve ser mantida. 

A repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de um pagamento indevido. Uma vez que a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO" é considerada válida e legítima, por ter sido devidamente contratada e autorizada pelo consumidor, não há valores a serem restituídos. 

A Súmula 35 do TJPI, ao prever a repetição em dobro, o faz para situações de "reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias [que] não configura engano justificável" e onde há "má-fé e inexistência de engano justificável". No presente caso, a cobrança é justificada pela contratação válida, afastando a premissa de cobrança indevida e, consequentemente, a aplicação da repetição do indébito. 

 

Da Questão dos Empréstimos 

A utilização da conta para solicitar empréstimos, conforme mencionado pelo Banco e pela sentença, reforça a natureza de conta corrente e o uso dos serviços que justificam a cobrança da tarifa, afastando a tese de que a conta seria exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por PEDRO RODRIGUES SOARES FILHO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-81.2021.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800396-81.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO RODRIGUES SOARES FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2025