Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802262-41.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802262-41.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. REITERAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO.

O acórdão recorrido (ID 26784717) negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão anterior que reconheceu a nulidade do contrato bancário discutido nos autos, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e impôs multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do agravo interno interposto.

Em sua petição (ID 27071331), o BANCO DAYCOVAL S/A opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando: a) Omissão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados em favor do embargado com eventual condenação, conforme previsto no art. 368 e art. 182 do Código Civil; b) Omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento do STJ fixado no EREsp 1.413.542/RS, o qual determina que a devolução em dobro (repetição do indébito) só deve ser aplicada às cobranças ocorridas a partir de 30/03/2021, sendo o contrato objeto dos autos firmado em 2020; c) Ainda sobre a repetição do indébito, argumenta que não houve má-fé ou deslealdade da instituição financeira, e que eventual erro deve ser considerado justificável, afastando-se, portanto, a penalidade da devolução em dobro.

Ressalta-se que embargos de declaração anteriores já haviam sido opostos e rejeitados por ausência de vícios (ID 23059809), sendo reiterada na decisão respectiva a validade da citação eletrônica e a inexistência de omissões ou contradições quanto ao mérito da controvérsia.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúne condições de ser conhecido.

Conforme consta expressamente no acórdão de ID 26784717, aplicou-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ao BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do Agravo Interno interposto.

A fundamentação para a imposição da penalidade foi o entendimento de que o agravo foi manejado sem apresentação de fatos ou fundamentos jurídicos novos, limitando-se a reiterar alegações já anteriormente rechaçadas, tanto na decisão monocrática quanto no julgamento dos embargos de declaração anteriores (ID 23059809).

Destacou-se ainda que a insistência em discutir matérias já devidamente analisadas e decididas configura abuso do direito de recorrer, o que justifica a sanção processual prevista na legislação.

Trecho relevante do acórdão (ID 26784717):

“Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto.”

Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com intuito manifestamente protelatório ou após aplicação de multa por embargos anteriores com esse caráter, é obrigatório o depósito prévio do valor da penalidade para que o recurso seja conhecido:

Art. 1.026, § 2º, CPC – Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

§ 3ºNa reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se o conhecimento de qualquer outro recurso ao depósito do valor da multa

No presente caso, verifica-se que o embargante não efetuou o depósito da multa de 2% aplicada no acórdão ora embargado (ID 26784717), tampouco apresentou qualquer comprovação da realização do pagamento ou de medida judicial que suspendesse sua exigibilidade.

O intuito dessa penalidade não é apenas sancionar condutas processuais desleais, mas também impedir que o recorrente siga litigando indefinidamente sem arcar com as consequências do uso inadequado do direito de recorrer.

A ausência de depósito prévio da multa, no caso concreto, torna inadmissível o presente recurso, independentemente da argumentação expendida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026§ 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.

1. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026§ 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes do STJ.

2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso.

3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.595/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - j. em 14/09/2021).

Sendo assim, a ausência do depósito prévio inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, por ausência de depósito da multa imposta no acórdão de ID 26784717.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, 08 de setembro de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802262-41.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802262-41.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCO JOSE DE ARAUJO

Publicação

08/09/2025