Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815227-21.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0815227-21.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cancelar o referido contrato, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da contratação e de seus efeitos.

4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, conforme Súmula nº 26 do TJPI, sendo necessária, contudo, a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que se verifica no presente caso.

5. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado nem justificou sua ausência, limitando-se a juntar comprovante genérico de TED, o que não supre o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores à consumidora hipossuficiente impede a configuração de relação jurídica e autoriza a declaração de sua inexistência, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

7. A ocorrência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura abalo aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais.

8. Não caracterizado erro justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Alegações genéricas sobre litigância contumaz ou advocacia predatória não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato assinado e de prova do repasse efetivo dos valores contratados autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

2. O desconto indevido sobre proventos de pessoa idosa, sem contrato válido, configura dano moral indenizável.

3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado erro justificável ou boa-fé por parte do fornecedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.



I - RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO.

A r. sentença de ID nº 22606889  julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 327073680-8; (ii) determinar o cancelamento do contrato; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: (i) a legalidade da contratação, destacando tratar-se de refinanciamento de mútuo anterior; (ii) a existência de prova documental da disponibilização dos valores à parte autora via TED; (iii) a inércia da parte apelada, que não buscou solução administrativa; (iv) a suposta litigância contumaz da autora, que figura em diversas demandas idênticas; (v) a ausência de danos materiais e morais, requerendo a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos.

Por certidão de ID nº 22606902, atestou-se a ausência de apresentação de contrarrazões, tendo decorrido in albis o prazo legal.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial, limitando-se este a juntar comprovante de TED desacompanhado do contrato formal ou qualquer outro instrumento assinado pela autora.

O banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.

Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, não foi juntado contrato válido, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre refinanciamento e suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 doTJPI).

No tocante aos danos morais, revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelada, diante da indevida redução de seus proventos por descontos não autorizados, configurando-se, portanto, violação a direitos da personalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao prever a devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso em tela, ante a ausência de qualquer demonstração de boa-fé ou erro escusável por parte da instituição apelante.

Por fim, as alegações genéricas quanto à suposta litigância contumaz ou advocacia predatória não eximem o banco da sua responsabilidade objetiva, tampouco podem, por si sós, afastar o reconhecimento da ilicitude na contratação em questão, ausente prova inequívoca da existência do negócio jurídico.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815227-21.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0815227-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/09/2025