Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801349-86.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801349-86.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FAUSTO BARROS PERULINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por FAUSTO BARROS PERULINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


A sentença de primeiro grau (ID 24056515) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 349039087, determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e estabeleceu a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor.


Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (ID 24056517), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, a inaplicabilidade da repetição em dobro, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora sobre o dano moral a partir da sentença.


Por sua vez, FAUSTO BARROS PERULINO também apresentou Apelação (ID 24056523) pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a incidência dos juros de mora sobre o dano moral a partir do evento danoso.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


A presente decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.


1. Da Apelação do BANCO BRADESCO S.A.


O Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou-o à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais.


Conforme bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, principalmente, a efetiva e integral disponibilização dos valores alegadamente contratados ao autor.


No caso dos autos, o banco não apresentou o contrato devidamente formalizado e assinado pelo autor, nem comprovou a transferência do valor integral do empréstimo alegadamente contratado.


A condição de pessoa não alfabetizada do autor exige a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, torna o contrato nulo.


No caso em análise, a pessoa que assinou a rogo e a testemunha eram a mesma, desvirtuando o propósito legal de garantia da manifestação de vontade do analfabeto.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara e consolidada:

 

SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.

Enunciado: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Além disso, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a SÚMULA 18 do TJPI:

 

SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

É imperioso ressaltar que extratos de simples conferência e prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva e válida disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente quando a própria contratação é questionada por vício de consentimento e ausência de formalidades legais. Tais documentos carecem da robustez necessária para atestar a regularidade da operação em face da alegação de fraude e da condição de hipossuficiência do consumidor.

 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 . Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 . A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 . Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso)

 

A declaração de nulidade do contrato e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados estão em perfeita sintonia com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência deste Tribunal, que tem entendido que a má-fé do fornecedor é presumida diante da cobrança indevida e da reiteração de condutas ilícitas.

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 2 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrente . 3 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 4 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado objeto da ação judicial . Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 6 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido . Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor/recorrente, conforme precedentes deste TJPI. 7 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804506-32 .2020.8.18.0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

2. Da Apelação de FAUSTO BARROS PERULINO


O autor, Fausto Barros Perulino, busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a incidência dos juros de mora sobre o dano moral a partir do evento danoso.


O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica do ofensor, bem como a extensão do dano e a condição da vítima, de modo a não gerar enriquecimento ilícito.


No presente caso, a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e não alfabetizada, que teve seus proventos indevidamente descontados, é um fator relevante. Contudo, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) já cumpre adequadamente a função de compensar o sofrimento da vítima e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo banco, sem configurar excesso.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o Apelante Fausto Barros Perulino pleiteia a incidência a partir do evento danoso. De fato, a responsabilidade decorrente de ato ilícito, como a fraude que ensejou a nulidade contratual, possui natureza extracontratual. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 54, firmou entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Assim, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre a indenização por danos morais deverão incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FAUSTO BARROS PERULINO, para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.

 

Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram arbitrados em primeiro grau no patamar máximo, não há que se falar em sua majoração em grau recursal.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801349-86.2024.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801349-86.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FAUSTO BARROS PERULINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2025