
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0851733-59.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOVENILIA SOARES DE SOUSA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa proferida por este Relator, que, em sede recursal, manteve integralmente o reconhecimento da nulidade de contrato bancário reputado inexistente e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar expressamente a questão da prescrição da pretensão autoral, a qual reputa matéria de ordem pública e de conhecimento obrigatório pelo juízo, inclusive de ofício.
Sustenta que o curso prescricional teve início em 12/03/2019, data do primeiro desconto indevido, e que a ação foi ajuizada, segundo alega, apenas em 10/05/2025, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e implicando o perecimento do direito de ação da parte autora.
Requer o acolhimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em manifestação, o embargado afirma não haver omissão a ser sanada, pois o julgamento de mérito pressupõe o afastamento das preliminares, mesmo que de forma implícita. Aduz, ainda, que a jurisprudência dominante reconhece a existência de trato sucessivo em contratos bancários com descontos periódicos, fixando como termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido, motivo pelo qual requer a rejeição dos embargos, com aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, se cabível.
É o relatório. Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, no prazo legal, contra decisão judicial passível de integração. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deles conheço.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia trazida nos presentes embargos reside na alegação de que a decisão embargada seria omissa quanto à apreciação da prescrição da pretensão indenizatória, a qual seria, segundo o embargante, matéria de ordem pública e de conhecimento obrigatório pelo juízo, ainda que de ofício.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive ex officio, nos termos do art. 487, II, do CPC. No entanto, não se verifica omissão na decisão embargada quanto a tal questão, pois, ainda que de forma não expressa, o mérito da controvérsia foi analisado sob a ótica do trato sucessivo, afastando logicamente qualquer vício temporal que inviabilizasse a pretensão autoral.
Registre-se, ademais, que a alegação do embargante quanto ao ajuizamento da ação em 10/05/2025 não corresponde à realidade dos autos. A petição inicial foi protocolada em outubro/2023, conforme registro processual.
Dessa forma, a partir da documentação constante nos autos, especialmente o extrato bancário de Id. 24953953, verifica-se que o último desconto indevido se deu em junho/2021. Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se à hipótese o entendimento consolidado do STJ de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC, é a data do último evento danoso, e não do primeiro.
Portanto, entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Ressalte-se que, mesmo quando a decisão não afasta de forma expressa determinada preliminar, a sua análise implícita ou lógica não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir matéria já decidida caracteriza tentativa indevida de reabertura do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O recurso integrativo deve respeitar sua finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa no caso em exame.
A insistência na interposição de embargos meramente procrastinatórios atenta contra a boa-fé processual e compromete a eficiência do sistema recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por tempestivos, mas OS REJEITO, por inexistir omissão relevante na decisão embargada.
Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, advertindo que, na reiteração de embargos com igual finalidade, a multa poderá ser elevada até 10% (dez por cento), condicionando-se eventual recurso posterior ao depósito prévio do valor correspondente, conforme § 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
0851733-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOVENILIA SOARES DE SOUSA
Publicação08/09/2025