
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800650-79.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como condenar o banco Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Ademais, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 27394171), a parte Autora, ora Apelante, requer a majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 27394175), pugnando pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pelo aposentado a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para que a parte Apelada restitua em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão), bem como para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
0800650-79.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO AGUIAR LOUZEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/09/2025