Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800345-97.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800345-97.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM OBJETIVO DE OUTORGA ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTE AO CONTRATO, ETC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sob alegação de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo da contratação de um empréstimo consignado realizado sem sua autorização.

O juízo de origem, em despacho (ID 10129604 – ID de origem 25554776), intimou a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência, instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC).

Considerando que o pleito da autora possuía natureza similar a outras demandas que tratavam acerca de empréstimos bancários, o douto juízo entendeu que tal documentação era indispensável para aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo diante do contexto de litigância predatória envolvendo ações massificadas com objeto similar.

Contudo, a parte autora manteve-se inerte diante da decisão de emenda.

Diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial, o juízo a quo, por sentença (ID 10129610 – ID de origem 34823692), julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 10129819 – ID de origem 35551598), sustentando, em síntese, que a procuração juntada aos autos era regular, que a parte autora não é analfabeta, justificando a desnecessidade de juntada de procuração pública, considerando a exigência judicial, formalismo excessivamente oneroso, dificultando o acesso ao judiciário.

Requereu, portanto, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID 10129823 – ID de origem 36794751), o banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em seus termos.

O recurso foi conhecido e recebido em ambos os efeitos (decisão ID 10144230).

Importante ressaltar, que o recurso tramitou nesta Câmara Especializada Cível, de Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, cujo mesmo votou pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, conforme acórdão ID 13802055.

Após o trânsito em julgado dos autos do recurso, o processo foi recebido no Juízo de origem, ocasião em que o Juiz de 1º grau, em despacho id 21784609 – id de origem 55847085, determinou a intimação da parte autora para: “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:

a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);

b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;

c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;

e) Individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.”

Intimada, a parte autora limitou-se a argumentar acerca da desnecessidade de juntada dos documentos solicitados pelo Juiz a quo. Contudo, juntou comprovante de endereço em nome próprio e atualizado.

Desse modo, tendo em vista o descumprimento das solicitações judiciais, o Juízo de primeira instância novamente, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor apelou (ID 21784768 – ID de origem 61182087), requerendo a anulação da sentença.

O banco requerido apresentou contrarrazões (ID 21784772 – ID de origem 63746765), pugnando pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido nesta Câmara Cível, no seu duplo efeito (ID 25483604).



 

É o necessário relato. Decido

 

 

A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a emenda da petição inicial e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações. A parte apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e sem razoabilidade, pois causaria dificuldade de acesso à jurisdição e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A parte Autora juntou comprovante de residência em nome próprio e atualizado, bem como, extrato de empréstimos consignados através do INSS.

Todavia, deixou de cumprir novamente, com as determinações do Juízo de origem.

Além de não apresentar procuração especificando o número do contrato discutido, sequer atualizou o instrumento particular. É que a procuração juntada aos autos está datada de 03/03/2021 e a ação foi ajuizada inicialmente, em março de 2022.

Apesar do retorno dos autos à origem com nova determinação de juntada de procuração com outorga específica e atualizada (abril de 2024), a parte autora quedou-se inerte, deixando sequer, de atualizar o documento solicitado, razão pela qual, o Douto Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.

Para uma melhor compreensão do caso, é imperioso contextualizar a atuação do Poder Judiciário do Piauí diante do fenômeno da litigância predatória.

A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão.

Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”. Revela a nota, que no ano de 2022, cerca de 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”.

Além disso, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”.

Consequentemente, tal fato resultou em sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”.

Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.

Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura.

As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;

Nesse contexto, a atuação do Magistrado a quo não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual.

Da análise da demanda, verifica-se que o Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

As exigências não foram arbitrárias, mas sim medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação.

Sobre a temática, o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A parte ora apelante teve mais de uma oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Entretanto, a inércia da parte em atender integralmente uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências (indeferimento da inicial), não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta.

O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito.

A decisão de extinção, portanto, é consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada.

A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei.

A ausência de cumprimento integral de uma determinação judicial para saneamento da inicial, que visa a colher elementos mínimos de plausibilidade da demanda, não pode ser equiparada a um cerceamento de defesa, mas sim a uma omissão da própria parte.

A oportunidade de emenda da inicial foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade. A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal do indeferimento.

Como já apontado, tal exigência documental se deu em virtude do contexto de massificação de ações com características de predação, bem como pelo lapso temporal existente entre as datas dos documentos e a data de ajuizamento da ação.

Logo, o d. Juízo de 1ª instância, fez uso do seu poder de cautela, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a emenda à inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Nesse aspecto, veja-se o que dispõe a Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.

Conforme já decidido em primeira instância, condenada a parte autora pelas custas processuais. Contudo, suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-97.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800345-97.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVALDO FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2025