Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750109-30.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750109-30.2022.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: ANTONIO AMORIM DE SOUSA PONTES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Chamamento do feito à ordem interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A alegando que a matéria objeto da presente ação foi integralmente
analisada, esgotada e cumprida, inclusive com o arquivamento definitivo do processo originário no sistema PROJUDI, conforme se verifica do andamento processual e documentos juntados, especialmente com a ratificação expressa da própria parte autora no ID nº 14057864, onde admite que nada mais resta a ser discutido ou cumprido.

RELATADOS, DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que após acordão de ID 13558674, que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, houve pedido de chamamento do feito a ordem pela parte requerida alegando, em suma, que no processo originário, tramitando sob o nº 0014669-53.2018.818.0001, já houve tramitação em segundo grau anteriormente, com acórdão publicado (EVENTO 47) e cumprimento realizado e protocolado no PROJUDI (EVENTO 69 E 70).

A parte autora, em manifestação de ID 14057864, confirma as informações fornecidas pela parte requerida no chamamento do feito à ordem, ressaltando que já houve acórdão anteriormente e cumprimento do mesmo.

Verifica-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, evento 52, bem como os Embargos opostos pela parte requerida, evento 54, foram devidamente julgados e não acolhidos, no evento 63, todos do PROJUDI.

Diante disso, constato a existência de duplo julgamento sobre os mesmos embargos, motivo pelo qual importa determinar a anulação do r. acórdão de ID 13558674 e dos atos processuais posteriores a ele, visto que o recurso já havia sido devidamente apreciado e julgado, conforme já mencionado.

Portanto, chamo o feito a ordem para anular o r. acórdão de ID 13558674 e os atos processuais posteriores a ele.

Tendo em vista que não há nos autos recurso pendente de julgamento, determino que os autos sejam encaminhados à Secretaria para certificar o trânsito em julgado e realizar remessa ao juízo de origem. Após, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750109-30.2022.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/09/2025 )

Detalhes

Processo

0750109-30.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO AMORIM DE SOUSA PONTES

Publicação

08/09/2025