
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800840-62.2022.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
RECORRENTE: ALDENORA MARIA DA ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Turma Recursal que, em sede de Recurso Especial, não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula 203/STJ.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma a fim de reconhecer a admissibilidade do Recurso Especial, alegando violação de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.
É o breve relatório.
Decido.
O feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, que prevê, no art. 41, o cabimento de recurso inominado contra sentença e, no art. 48, a oposição de embargos de declaração contra decisões que contenham obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante às decisões das Turmas Recursais, o art. 105, III, da Constituição Federal, que trata do Recurso Especial, não se aplica diretamente, consoante pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 203/STJ:
"Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
No sistema dos Juizados Especiais, eventual impugnação a acórdãos das Turmas Recursais deverá ser feita mediante pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido à própria Turma Recursal (art. 14 da Lei nº 12.153/2009) ou, em caso de divergência entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade a súmula ou jurisprudência do STJ, à Turma de Uniformização de Jurisprudência ou ao STJ, nos termos do art. 18 da referida lei.
O Agravo de Instrumento interposto não encontra amparo legal como meio para destrancar Recurso Especial no âmbito dos Juizados Especiais. A jurisprudência é consolidada no sentido de que não cabe Recurso Especial contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ), tampouco se admite a utilização de Agravo de Instrumento como sucedâneo para destrancamento.
Segue jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019)
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025.
0800840-62.2022.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorALDENORA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/09/2025