PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000252-37.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em face de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS.
A parte embargante pretende, em síntese, a integração do julgado, sob a alegação de que o acórdão recorrido ao determinar o parcelamento do débito em 24 vezes viola o artigo 805 do CPC por representar violação ao direito patrimonial do credor e configura intervenção indevida do Judiciário na esfera privada (ID. 24711436).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26883070).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A despeito do esforço argumentativo expendido pelo embargante, constata-se, com nitidez, a ausência de dialeticidade mínima necessária à adequada devolução da matéria à instância judicante, o que obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios.
É cediço que o art. 1.022 do Código de Processo Civil exige que os embargos de declaração tenham por objetivo aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Entretanto, a peça recursal em apreço carece de fundamentação minimamente específica e dialógica, na medida em que adentra no mérito da demanda ao aduzir que a turma determinou o parcelamento do débito e foi de encontro aos artigos das leis federais.
Entretanto, o acórdão combatido não determinou o parcelamento. Vide que o voto vencedor negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e manteve a sentença em todos os termos:
“No que concerne ao pedido de parcelamento do débito em parcelas módicas, este não se sustenta, uma vez que, afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme preceitua o artigo 314 do Código Civil, in verbis:
“Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Ademais, sendo o débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes. Com efeito, não há amparo legal para o deferimento do pedido de parcelamento do débito objeto da presente ação, por tratar-se de alternativa que depende da transação das partes, o que não ocorreu oportunamente.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.”
Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração padecem de inépcia argumentativa, porquanto não existe razão pela irresignação, tampouco apresentam raciocínio lógico, concatenado e tecnicamente desenvolvido sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios é firme no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração que não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão embargada, incidindo, assim, em deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, configurando ausência de dialeticidade, verbis:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Violam o princípio da dialeticidade recursal os embargos de declaração que não atacam especificamente os fundamentos do acórdão embargado.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000322-62.2021.8 .13.0453 1.0000.23 .060102-3/003, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)
Dessa forma, a ausência de elementos mínimos que permitam ao julgador exercer a cognição judicial sobre a reforma do acórdão impede o conhecimento dos aclaratórios, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por ausência de dialeticidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000252-37.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA PEREIRA DE SOUSA RAMOS
Publicação08/09/2025