
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803836-13.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. DEPÓSITO EFETIVADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANAFABETISMO QUE NÃO IMPEDE CONTRATAÇÃO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELISANGELA SANTOS SILVA, irresignada com a r. sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, ora apelante, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originários de contrato eletrônico que afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito por parte do banco. (Id. 27337042)
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 27337043), sustentando, em síntese, que não houve contratação válida, por ausência de apresentação do extrato de log da operação, contrato assinado e senha pessoal. Alega, ainda, que se trata de consumidora analfabeta, o que torna impossível a adesão a contrato eletrônico.
O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 27337052), requerendo o seu não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento, sustentando a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a prescrição da pretensão autoral.
Não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à validade da contratação de empréstimo eletrônico que resultou em descontos na conta bancária da parte apelante.
No caso dos autos, restou comprovado que os valores do contrato nº 5591649 foram efetivamente depositados na conta da apelante em 18/08/2020, conforme extrato bancário colacionado pelo recorrido (Id. 27337029). Não há notícia de devolução dos valores ou qualquer manifestação de inconformismo anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 06/11/2024 — mais de quatro anos após o depósito.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, a disponibilização dos valores contratados, seguida de sua utilização pela parte autora, é suficiente para evidenciar a manifestação de vontade e a existência do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contratação eletrônica, cujo procedimento é amplamente admitido pelos tribunais pátrios.
TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”), não se pode presumir a existência de ilicitude na relação contratual com base unicamente na alegação genérica de fraude ou desconhecimento. Conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer indício de fraude, erro ou vício de consentimento, limitando-se a negar a contratação de forma genérica. O argumento de analfabetismo, por si só, não constitui prova de incapacidade civil, tampouco impede a contratação por meios eletrônicos — sendo pacífica a jurisprudência que admite a contratação digital, inclusive mediante uso de senha pessoal, cartão e biometria.
Acrescente-se que os elementos acostados aos autos demonstram a efetiva contratação digital, conforme os registros da operação realizados por meio de canais eletrônicos seguros, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme precedentes do STJ e julgados desta Corte.
A ausência de impugnação imediata à movimentação da conta corrente reforça a tese da validade da contratação, sendo aplicável, no caso, a teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte que se beneficia do contrato e somente após anos busca sua anulação.
Por outro lado, não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço bancário. Não houve conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar reparação por danos morais ou a restituição em dobro de valores, que, diga-se, foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, conforme reconhecido pelo juízo de origem e ratificado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por se encontrar a sentença em conformidade com entendimento sumulado por este Tribunal e pacífico na jurisprudência superior.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0803836-13.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorELISANGELA SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2025