Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805930-70.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805930-70.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA ROSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


I- RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ROSA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de atender à determinação judicial para emendar a inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, extratos bancários do período discutido e comprovante de residência, documentos reputados essenciais à higidez da demanda, especialmente diante da suspeita de tratar-se de “demanda predatória”.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais dos arts. 319 e seguintes do CPC, estando instruída com procuração válida, sem que haja previsão legal para a exigência de documento atualizado. Defende a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio e de extratos bancários, por se tratar de demanda consumerista em que é aplicável a inversão do ônus da prova. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação até julgamento de mérito.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, Banco Pan S.A., sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso se limita a repetir os argumentos da inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, alega que o indeferimento da inicial foi correto, uma vez que a autora, mesmo intimada, deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento válido da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. Defende a manutenção da sentença por inércia da parte apelante e ausência de interesse de agir, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre destacar que a matéria ora tratada está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Em regra, verifica-se que, em demandas dessa natureza, as petições iniciais apresentam partes, pedidos e causa de pedir idênticos aos de inúmeras outras ações em trâmite neste Poder Judiciário. Em tais casos, com base em pedidos genéricos formulados em peças padronizadas, questiona-se de forma repetitiva a existência e/ou validade de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Em razão dessas características, tais ações são classificadas como demandas predatórias.

 

É certo que processos dessa espécie acarretam diversos efeitos negativos, especialmente a sobrecarga e a morosidade do Poder Judiciário, que se vê compelido a analisar e julgar milhares de ações semelhantes.

 

Diante desse cenário, compete ao magistrado o poder-dever de exercer o controle dessas ações de forma eficaz, adotando providências para evitar abusos de direito, identificar condutas que configurem litigância predatória e aplicar as medidas necessárias para sua repressão.

 

Sobre esse poder-dever do juiz, dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

 

Dentre tais disposições, merece destaque o inciso III, que impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir quaisquer atos que atentem contra a dignidade da justiça, bem como indeferir postulações manifestamente protelatórias, delineando, assim, o exercício do poder geral de cautela.

 

Acerca da temática, cumpre ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula nº 33, que trata da possibilidade de o juízo, ao constatar indícios de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados de forma exemplificativa nas Notas Técnicas elaboradas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, conforme se observa:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Conclui-se, portanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova exige a análise não apenas da natureza do serviço prestado, mas também do nível de instrução do consumidor, entre outros aspectos pertinentes às particularidades do caso concreto.

 

No caso, o juízo a quo, por meio do despacho de ID 26829185, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:   emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado.  Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar procuração com assinatura a ogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência; comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

 

 

Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

 

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

 

III - DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

                             Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                                                                           Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805930-70.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2025 )

Detalhes

Processo

0805930-70.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ROSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/09/2025