
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804979-08.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse do crédito implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.
4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.
5. Recursos conhecidos e provido em parte o recurso da autora 2ª apelante.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte ré), e por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo pessoal, condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com abatimento dos valores efetivamente depositados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Fundamentou o Juízo a quo que não foi comprovada a existência da contratação bancária, sendo inviável imputar à autora a responsabilidade por descontos oriundos de relação jurídica não demonstrada, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e o dever de reparação do dano.
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não haver nos autos prova de vício na prestação do serviço, tampouco demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira. Aduz que os descontos decorreram de contratação regular e legítima, firmada dentro dos padrões normativos do Sistema Financeiro Nacional, e que a autora teria recebido os valores pactuados. Argumenta pela inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, bem como a exclusão da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé.
A parte apelante MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que a condenação por danos morais no valor de R$ 500,00 mostra-se irrisória, não refletindo a gravidade da situação vivenciada, tampouco atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. Pugna pela majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o perfil da parte ofendida e o poderio econômico da instituição bancária, bem como a majoração dos honorários de sucubência para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença quanto ao valor fixado por danos morais, sustentando que inexiste nos autos prova de abalo relevante a justificar majoração, e que eventual condenação deve observar parâmetros de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça em favor da autora 2ª Apelante.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES
No que se refere à Apelação interposta pelo 1º Banco\ 1º Apelante, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente, tendo em vista que a parte autora comprovou o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Cotejando os elementos constantes dos autos, é imperioso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço bancário, a qual resultou em prejuízos de ordem material e moral à parte autora. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual que teria dado ensejo aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da demandante.
Ademais, não logrou êxito em demonstrar a efetiva liberação do valor supostamente contratado em favor da autora, inexistindo qualquer comprovante de transferência bancária que ateste o repasse dos recursos à titular da conta. Tal omissão revela-se suficiente para comprometer a validade do alegado contrato, sobretudo por não demonstrar a existência de prestação pecuniária correspondente, pressuposto indispensável à formalização válida da avença.
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário e o contrato assinado supostamente pela parte autora era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da consumidora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova da transferência de valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, não merecendo reparos a sentença vergastada nesse ponto.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO
No que se refere a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª Apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco/1º Apelante, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que vai mantida a sentença nesse ponto.
DOS DANOS MORAIS
Referente aos danos morais o banco alega a inexistência do dever de indenizar e a autora 2ª Apelante pugna pela majoração do valor fixado na sentença.
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Com efeito, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, estando, portanto, revestido de proteção especial pela ordem jurídica, em especial por força do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito à subsistência, consectário lógico do Estado Democrático de Direito.
Não se pode perder de vista que, tratando-se de verba de natureza alimentar, quaisquer descontos indevidos possuem elevado potencial de comprometer o mínimo existencial da parte autora, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência econômica, como evidenciado no presente caso. A incidência de descontos injustificados sobre benefício previdenciário, representa afronta direta à dignidade da pessoa humana, na medida em que atinge recursos indispensáveis à subsistência da parte vulnerável.
Assim, a situação apontada não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na 2ª apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes.
No presente caso, encontram-se plenamente caracterizados os requisitos autorizadores da reparação por danos morais, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual não merecem acolhida as teses deduzidas pelo banco apelante no intuito de elidir sua responsabilidade.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização, dou provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante para majorar os danos morais fixados na sentença ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O PERCENTUAL DE 20%
Pretende, ainda, a parte autora, 2ª apelante, que seja reformada a sentença no que tange ao aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente.
Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar.
A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.
Mantenho a sentença também nesse ponto.
Por fim, cumpre destacar, não haver em se falar em prescrição, pois a presente demanda foi ajuizada em 31 de outubro de 2022, sendo certo que se trata de relação de consumo submetida ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, em que se questionam descontos mensais supostamente indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o prazo prescricional atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que o crédito impugnado é datado de 20 de dezembro de 2019, constata-se que os valores objeto da controvérsia encontram-se dentro do prazo prescricional e, portanto, são plenamente exigíveis no âmbito da presente ação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, porém, para negar provimento ao recurso do Banco 1º Apelante e dar provimento parcial ao recurso da autora\2ª apelante, tão somente para majorar os danos morais para patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária, tanto em relação aos danos morais e materiais aos termos acima estabelecidos.
Majoro os honorários de sucumbência em favor da parte autora para 15%(quinze por cento), nos termos do Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804979-08.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/09/2025